Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Esperanza Estevez Carrera Advogado: Keila Landgren (OAB:SP206152)
Autor: José Dominguez Suarez Advogado: Keila Landgren (OAB:SP206152)
Reu: Porto De Araxa Participacoes E Investimentos Ltda Advogado: Jose Carlos Lobao Nascimento (OAB:BA58893)
Reu: Sérgio Iglesias Alvarez
Reu: Rodolfo De Diego Presa Filho
Reu: Vaneza Caldas De Matos Advogado: Jose Carlos Lobao Nascimento (OAB:BA58893) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: A Uniao Custos Legis: Ministério Público Federal - Procuradoria Da República Na Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Da Uniao-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000198-48.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: MARIA ESPERANZA ESTEVEZ CARRERA Endereço: Rua Giuliano Bugiardini, 259, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-030 Nome: JOSÉ DOMINGUEZ SUAREZ Endereço: Rua Giuliano Bugiardini, 259, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-030 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KEILA LANDGREN
RÉU: Nome: PORTO DE ARAXA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Portugal, 32, sala 601, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-001 Nome: SÉRGIO IGLESIAS ALVAREZ Endereço: Rua Portugal, 32, - lado par SALA 601, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-001 Nome: RODOLFO DE DIEGO PRESA FILHO Endereço: Rua Portugal, 32, - lado par SALA 601, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-001 Nome: VANEZA CALDAS DE MATOS Endereço: Rua Guillard Muniz, 55, AP 1301, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41810-110 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8000198-48.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO DE ARAXÁ PARTICIPAÇÕES e INVESTIMENTOS LTDA e VANEZA CALDAS DE MATOS, já devidamente qualificados nos autos desta ação, requerida por MARIA ESPERANZA ESTEVEZ CARRERA e JOSÉ DOMINGUEZ SUAREZ, da sentença de ID. 185597407, com base no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença embargada padece de contradição ao argumento de que em sua parte dispositiva, a mesma determinou o pagamento de “custas na forma legal”. Ocorre que, já havia decisão nos presentes autos declarando o adimplemento das custas. Pelo exposto, requereu que sejam acolhidos e providos os presentes aclaratórios para que a sentença embargada seja revista por este juízo, restando assim sanada a contradição percebida, para determinar que esta embargante se abstenha de realizar pagamento de custas remanescentes. Desse modo, pugna pelo provimento dos embargos. Com vista a parte autora, se manifestou no sentido de concordar com o teor dos embargos opostos, uma vez que não há que se falar em pagamento de custas remanescentes. Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. É sabido que de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil o cabimento dos embargos de declaração limita-se para sanar vício na decisão com obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Em virtude disso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente. Portanto, os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração. O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material: Vejamos: “A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.” “A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.” "(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva." “O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.).Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 – destaques apostos). Na espécie, o embargante alega a existência de contradição na sentença embargada ao fundamento de que, este juízo determinou o pagamento de “custas na forma legal”, quando já havia decisão nos presentes autos declarando o adimplemento das custas. Desse modo, visando sanar a contradição acima elencada, os presentes embargos devem sofrer a correção do vício elencado, em caráter excepcional, com efeitos modificativos, corrigindo assim, a incoerência da decisão. Gizadas essas considerações julgo procedentes os embargos de declarações apresentados, atribuindo-se efeito modificativo do julgado, eliminando a contradição na parte dispositiva da decisão, e ajustando ao limite legal do pedido, razão que deve ser expungida da decisão, na sua parte dispositiva, o seguinte trecho: “custas na forma legal”, e substituído pelo seguinte trecho: “Sem custas”, uma vez que com o acordo anteriormente homologado, houve dispensa do pagamento das custa remanescente, nos termos do art. 90 § 3º do CPC, sendo obvio a falta de objeto a ensejar a desistência de relação aos outros réus Determino que a secretaria oficie o Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma requerida. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 26 de novembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)