Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sodic Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado: Paulo Laert Magalhaes (OAB:BA11413) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587)
Reu: Soares Nunes Transportes De Quimicos E Derivados De Petroleo Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000395-44.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): PAULO LAERT MAGALHAES (OAB:BA11413), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587)
REU: SOARES NUNES TRANSPORTES DE QUIMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000395-44.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, devidamente qualificada, em face de SOARES NUNES TRANSPORTES DE QUIMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA – ME, igualmente qualificada, objetivando o recebimento do valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais), conforme duplicata constante no ID 2127302, decorrente da venda e entrega de produtos, conforme comprovado pela nota fiscal no ID 2127306. Alega a exequente que, apesar de esforços extrajudiciais para a cobrança amigável do débito, a executada permaneceu inadimplente, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente execução. Após a regular citação da executada, conforme certidão no ID 2127326, foi determinada a penhora online via SISBAJUD, conforme decisão de ID 2127346. O bloqueio judicial foi efetivado conforme recibos de protocolamento de ID 2127348 e ID 2127370. A exequente, em petição de ID 2594823, requereu a aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 774, V, parágrafo único do CPC, em razão da conduta da executada que, conforme alegado, caracteriza-se como atentatória à dignidade da justiça, além de solicitar a atualização dos cálculos com a inclusão da referida multa. Não houve manifestação ou impugnação por parte da executada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A presente ação de execução de título extrajudicial encontra amparo no art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso em análise, a exequente apresentou duplicata mercantil (ID 2127302), acompanhada de nota fiscal comprovando a entrega da mercadoria à executada (ID 2127306), o que confere ao título as características de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 784, I, do CPC. A executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID 2127326, e permaneceu inerte, caracterizando sua recalcitrância e configurando o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 782, §3º, do CPC. Diante da inércia da executada, foi autorizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme prevê o art. 854 do CPC, sendo efetivado o bloqueio judicial, conforme comprovantes de ID 2127348 e ID 2127370. Em relação ao pedido de aplicação de multa, este encontra respaldo no art. 774, V, do CPC, que dispõe que “considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que [...] resiste injustificadamente às ordens judiciais”. A conduta da executada de não adimplir voluntariamente a obrigação pecuniária, mesmo após o bloqueio judicial, revela-se como ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Ademais, é necessário destacar que a aplicação da multa tem caráter punitivo e coercitivo, visando desestimular o comportamento do executado que frustra a efetividade da execução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e em consonância com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Por fim, a exequente deve ser intimada para apresentar nova memória de cálculos, incluindo a multa aplicada, conforme preconiza o art. 524, I, do CPC, que trata da necessidade de atualização dos cálculos na execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente execução para: Homologar a penhora realizada sobre os ativos financeiros da executada, nos termos do bloqueio judicial efetivado. Determinar a aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC. Intimar a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a nova memória de cálculos incluindo a multa aplicada. Determinar o levantamento do valor penhorado em favor da exequente, após a atualização dos cálculos e a expedição do respectivo alvará judicial. Condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 827 do CPC. Com a devida atualização do cálculo, expeçam-se os competentes mandados de pagamento. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação das partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024.