Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Lidiane Da Silva Goncalves Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Executado: Allan Ledo Rocha Intimação: DESPACHO 3
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000820-42.2022.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Riacho De Santana Vistos etc. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Em seguida, CITE-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1o, 915 e 919 do CPC). Em não efetuado o pagamento da dívida, será efetuado penhora on line, do valor exequendo, via sistema BACENJUD, voltando-me os autos conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio/penhora. Caso exitosa a penhora do valor exequendo, através do sistema BACENJUD, o extrato do sistema será havido como termo de penhora, devendo ser intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, a fim de que, tomem conhecimento. Se frustrada a tentativa de bloqueio on line, munido da segunda via do mandado, penhore o Sr. Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC. dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021 e da Resolução nº 398, de 09 de junho de 2021, regulamentou a criação e a implantação dos "Núcleos de Justiça 4.0" determinando que, nesses núcleos, somente tramitarão processos em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, bem como tendo este Poder Judiciário implantado, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criado o Núcleo de Justiça 4.0 - Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022, INTIME(M)-SE a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) sobre o interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", a fim de que estes autos estejam aptos a serem remetidos para os "Núcleos de Justiça 4.0", cientificando-o(a)(s) que, após duas intimações sem resposta, o silêncio importará aceitação tácita, nos termos do art. 3º, §4º, da supracitada Resolução CNJ nº 345/2020. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Riacho de Santana - BA, 21 de novembro de 2022. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto