Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054429-16.2011.8.05.0001.
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Exequente: Marcos Martins Ferreira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0054429-16.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MARCOS MARTINS FERREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0054429-16.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se os autos de uma Ação de Revisão Contratual em fase Cumprimento de Sentença movida por MARCOS MARTINS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA. O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de página ID 474844776. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos. Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral fora a petição inicial, não tendo qualquer outra manifestação do autor nos autos, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 26 de novembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito