Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Celia Maria De Rezende Advogado: Edmario Nascimento Da Silva (OAB:BA37833)
Interessado: Xavier Transportes Urbanos Ltda Advogado: Alfredo Ferreira De Souza (OAB:BA8520) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501287-55.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: CELIA MARIA DE REZENDE Advogado(s): EDMARIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA37833)
INTERESSADO: XAVIER TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501287-55.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia proposta por Célia Maria de Rezende em face de Xavier Transportes Urbanos Ltda, tendo como base acidente de trânsito ocorrido no dia 24/04/2013, quando o veículo em que a autora estava foi abalroado por um ônibus de propriedade da ré, resultando em lesões físicas graves. A autora alega que, em decorrência do acidente, sofreu severos prejuízos físicos, que lhe resultaram em três cirurgias, além de dores constantes que requerem medicação contínua. Aduz ainda que a colisão lhe causou redução da capacidade laborativa, uma vez que era esteticista autônoma, e o acidente a impediu de continuar exercendo suas atividades profissionais. A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de danos emergentes, R$ 48.000,00 por lucros cessantes, R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 4.000,00 mensais, conforme expectativa de vida estimada em 32 anos. Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que a revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme preconiza o art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo o magistrado analisar os elementos de prova constantes nos autos para aferir a procedência do pedido. No caso em análise, tem-se que um dos requeridos, a quem a requerente imputa a responsabilidade pelos danos sofridos, é a Xavier Transportes Urbanos Ltda, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público público de transporte de passageiros, cujo preposto foi supostamente o responsável pelo ato ilícito invocado pela autora, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Nesse sentido, o aludido § 6º, do artigo 37 da CF dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esta redação é praticamente repetida pelo artigo 43, do Código Civil, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A consequência, dessa maneira, é que a responsabilidade da ré Xavier Transportes Urbanos Ltda é de natureza objetiva, pelo que prescinde a autora de provar o dolo e culpa, mas apenas o dano e nexo causal de tal dano com alguma conduta do preposto da ré, comissiva ou omissiva. A responsabilidade civil tem como base os elementos constitutivos de culpa, dano e nexo de causalidade, conforme delineado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte autora trouxe aos autos relatos detalhados e provas documentais, incluindo o boletim de ocorrência e laudos médicos, que demonstram claramente a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo da parte ré, de propriedade da Xavier Transportes Urbanos Ltda, e o veículo no qual a autora era passageira. No caso concreto, comprovado que o condutor do ônibus da parte ré, por imprudência e desrespeito às normas de trânsito, ao não observar as condições adversas de visibilidade e ao conduzir o veículo em velocidade inadequada para o local e para as condições climáticas no momento do acidente, colidiu lateralmente com o carro no qual a autora se encontrava. Tais fatos configuram a conduta culposa do motorista, atribuindo-se à ré a responsabilidade objetiva pelo ato danoso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício de suas funções. O nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e os danos sofridos pela autora é evidente, uma vez que o impacto da colisão resultou nas lesões físicas que demandaram intervenções cirúrgicas e causaram uma significativa alteração na qualidade de vida da autora, conforme demonstrado pelos documentos médicos juntados aos autos. No tocante à culpa, a responsabilidade da ré, empresa de transporte coletivo, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a atividade de transporte de passageiros é considerada uma atividade de risco. Independentemente da prova de culpa, a ré tem o dever de indenizar a autora pelos danos causados em decorrência do acidente, bastando a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela autora, o que, no presente caso, está suficientemente comprovado. Este dano gera a responsabilidade do causador do ato em ressarcir os prejuízos causados à vítima, ou seja, o dever do autor de arcar com a responsabilidade civil decorrente de sua conduta, cuja sanção é a indenização. Dos danos morais O dano moral deve ser concedido quando há uma violação dos direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia ou humilhação que, embora não repercuta diretamente no patrimônio material da vítima, causa prejuízos à sua dignidade, honra e bem-estar. No presente caso, os fatos narrados e os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente de trânsito ocasionado pela imprudência do motorista da ré não apenas causou danos físicos à autora, mas também gerou um impacto significativo em sua esfera emocional e psicológica. A autora sofreu graves lesões em decorrência do acidente, necessitando de procedimentos cirúrgicos e um longo período de recuperação, além de ter sua capacidade laborativa prejudicada. Esse cenário gerou considerável sofrimento físico e emocional, além de prejudicar sua qualidade de vida e autonomia. O dano moral, portanto, não decorre apenas das lesões físicas, mas também do abalo emocional resultante da angústia de ver sua vida interrompida por um evento traumático que afetou diretamente sua saúde, sua capacidade de trabalho e seu convívio social. Considerando a gravidade dos fatos e a extensão do sofrimento da autora, entendo que o valor pleiteado de R$30.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado à compensação do abalo sofrido. Dos lucros cessantes A parte autora pleiteia indenização por lucros cessantes, afirmando que exercia a atividade de esteticista autônoma, com renda mensal estimada entre R$4.000,00 e R$5.000,00. Contudo, não foi juntada aos autos documentação apta a comprovar de forma cabal a renda que a autora auferia antes do acidente. Diante da ausência de comprovação suficiente, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes. Da pensão vitalícia O pedido de pensão mensal vitalícia baseia-se na alegação de que a autora ficou incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade profissional. Todavia, além de não haver nos autos provas contundentes que comprovem a alegada incapacidade permanente, a parte autora tampouco requereu a produção de prova pericial que pudesse atestar tal incapacidade. Conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi devidamente cumprido. Assim, indefiro o pedido de pensão mensal vitalícia, em razão da ausência de comprovação da incapacidade permanente e da falta de iniciativa da autora em produzir prova neste sentido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais; Os valores deverão ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 CPC e Súmula 163 do STF) e corrigido monetariamente pelo índice INPC, a contar do vencimento de cada prestação (Súmula 43 STJ). Ante a sucumbência mínima da parte autora, e a revelia da parte ré, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. P.R.I Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)