Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lais Aparecida Santos Da Silva Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023994-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LAIS APARECIDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425)
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023994-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... LAIS APARECIDA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais sofridos. Alega que, apesar de nunca ter firmado com a acionada nenhum tipo de relação comercial, surpreendeu-se com a restrição cadastral de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, oriundo de suposto débito que não reconhece, mas que lhe trouxe prejuízos de natureza extrapatrimonial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id nº 376270010 e seguintes), sustentando que a parte autora, em 18/11/2019, firmou termo de adesão ao cartão de crédito GRIPPON, administrado pela ré, utilizou o cartão, posteriormente cancelado em face do não pagamento das faturas, razão pela qual houve a devida inclusão aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que os documentos pessoais apresentados no momento da contratação são idênticos aos constantes nos autos, assim como a assinatura do acionante. Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ressalte-se que os artigos 439, 440 e 441 do CPC especificam os documentos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o julgador os valorará, assegurando às partes o acesso ao seu teor. No caso dos autos, a parte ré juntou, no bojo da defesa, documentos que comprovaram a contratação do cartão de crédito pela parte autora (Id nº 376270013), bem como documentos pessoais e foto frontal do acionante, autorizando a prestação de serviços com a ré, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré. Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte. Portanto, fora legal a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de existência de vínculo contratual mantido entre as partes. Condeno a parte autora, LAIS APARECIDA SANTOS DA SILVA, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 23 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito