Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Soares Pereira Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B)
Requerido: Jose Lopes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000611-93.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: MARIA SOARES PEREIRA Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-B)
REQUERIDO: JOSE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de “ação de interdição e curatela”, manejada por MARIA SOARES PEREIRA, devidamente qualificada na petição inicial, objetivando o exercício da curatela em favor de seu companheiro JOSÉ LOPES DOS SANTOS. Sobreveio aos autos a informação de falecimento do interditando, informação que se encontra plasmada no id.442003172 A autora requereu a extinção do processo, ante a sua natureza intransmissível. É, em essência, o relatório. Decido. É cediço que a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, isto posto, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando (LENZA, Pedro, Direito Processual Civil Esquematizado, 3ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 266). Neste sentido, proclama a Jurisprudência: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido.(Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000611-93.2017.8.05.0165 Interdição/curatela Jurisdição: Medeiros Neto Intime-se Por fim, cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição