Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Algar Tecnologia E Consultoria S.a. Advogado: Danilo De Andrade Fernandes (OAB:MG128797)
Embargado: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002065-49.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
EMBARGANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MG128797)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002065-49.2018.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS. A embargante alega, em síntese, que há nulidade na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, pois consta razão social de uma empresa (ENGESET ENG. E SERV. DE TEL. S/A) e CNPJ de outra (da própria embargante). Aduz que nunca teve estabelecimento no Município de Candeias/BA, sendo indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF. Requer a procedência dos embargos para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal. O Município embargado, devidamente intimado, não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Analisando a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, verifica-se que há divergência entre a razão social e o CNPJ do sujeito passivo, constando razão social de uma empresa (ENGESET ENG. E SERV. DE TEL. S/A) e CNPJ de outra (da embargante ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.). Tal vício constitui erro substancial que macula a validade do título executivo, não se tratando de mero erro formal passível de correção. A correta identificação do sujeito passivo é requisito essencial da CDA, nos termos do art. 202, I do CTN e art. 2º, §5º, I da Lei 6.830/80. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo é vedada, conforme Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, conforme se depreende do seguinte julgado recente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ.O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "a substituição da CDA não pode ser utilizada como meio de se alterar o próprio lançamento, modificando-se, por consequência, o sujeito passivo da obrigação tributária" (AgInt no REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1959605/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 28/03/2022) Ademais, a embargante comprovou que não possui estabelecimento no Município de Candeias/BA, sendo indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, cujo fato gerador pressupõe a existência de estabelecimento no território do município. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da CDA nº 4965 e, por consequência, extinguir a execução fiscal nº 8011183-54.2015.8.05.0044. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, por ser o Município isento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. CANDEIAS/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)