Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: A R Machado Comercio De Gas Ltda Advogado: Milena Leite Alves (OAB:BA75993)
Reu: Comercial E Ribeiro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Capitalização / Anatocismo] 8010508-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: A R MACHADO COMERCIO DE GAS LTDA Advogado(s) do reclamante: MILENA LEITE ALVES
Requerido: COMERCIAL E RIBEIRO LTDA D E S P A C H O 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do NCPC, e Súmula nº 471, do STJ, desde que comprovada cabalmente a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo assinalado, os seguintes documentos: a) Duas últimas declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras em nome da empresa, referentes aos últimos dois meses; c) Balancete patrimonial atualizado, demonstrando detalhadamente: a) Fluxo de caixa; b) Receita auferida nos últimos 12 meses; c) Faturamento real da empresa no último exercício fiscal; d) Relação discriminada de ativos e passivos; d) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do último ano fiscal; e) Relação de faturamento mensal dos últimos 12 meses; f) Relação de bens imóveis e móveis em nome da empresa, incluindo veículos; g) Comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, água, luz, telefone, folha de pagamento, etc.); h) Relação detalhada de dívidas e obrigações, incluindo: a) Empréstimos bancários e financiamentos, com respectivos extratos atualizados; b) Dívidas com fornecedores; c) Obrigações fiscais e trabalhistas pendentes; i) Balanço patrimonial do último exercício; j) Comprovantes de recolhimento de impostos dos últimos três meses (municipais, estaduais e federais); k) Relação de clientes e fornecedores principais; l) Certidões de protesto de títulos dos últimos 12 meses; m) Declaração firmada pelo contador responsável, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, atestando a situação financeira da empresa. 3. Fica a parte requerente ciente de que a documentação apresentada deve ser suficiente para demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica, possibilitando a análise criteriosa por este Juízo, e que o não atendimento integral desta determinação, no prazo fixado, acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Caso não seja comprovada a hipossuficiência ou caso a parte autora não deseje mais pleitear o benefício da justiça gratuita, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), 26 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8010508-63.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna