Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Mateus Veloso Viana (OAB:BA30692-A) Advogado: Leonardo Luiz Gama E Silva (OAB:PE29680-A) Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055-A) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095-A)
Apelado: Rosa Alves Canuto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000645-24.2004.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MATEUS VELOSO VIANA, LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: ROSA ALVES CANUTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. A tarifa de energia elétrica, por constituir remuneração pelo serviço prestado pelas concessionárias, tem natureza jurídica de preço público, atraindo a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 0000645-24.2004.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000645-24.2004.8.05.0146 em que figuram como parte recorrente NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e parte recorrida [nome da parte recorrida]: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.