Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Oticas Teixeira Ltda Advogado: Agenor Bomfim (OAB:BA4910-A) Advogado: Edilson Vieira Dos Santos (OAB:BA2964-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029966-54.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: OTICAS TEIXEIRA LTDA Advogado(s): AGENOR BOMFIM (OAB:BA4910-A), EDILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA2964-A) Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0029966-54.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou extinta a execução fiscal proposta em face das ÓTICAS TEIXEIRA LTDA. Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que o exequente recorreu (Id 54998175) sustentando que não há que se falar em prescrição intercorrente. Afirma que o executado foi citado e nomeou bens à penhora; que intimado posteriormente acerca da não localização do devedor, o exequente formulou pedido pendente de apreciação até a presente data; que o processo ficou paralisado até 2011 quando foi designada audiência de conciliação; que apenas constatou nova movimentação em 2019 com intimação de despacho para o Estado se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito tributário. Acrescenta que, durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional, inexistindo qualquer inércia na condução do processo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Invoca o Recurso Repetitivo Especial nº 1.340.553-RS e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anulando o feito, retornando os autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 62187174. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído para minha Relatoria. Intimado o Estado da Bahia para se manifestar sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sustentou o apelante que a presente execução fiscal não se enquadra no mencionado dispositivo legal uma vez que a dívida consolidada da pessoa jurídica consiste em dezenas de créditos que, no total, alcançam importância superior a R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões). É o que importa relatar. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso pela Fazenda Pública. A sentença recorrida encontra-se em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Especial Repetitivo, merecendo o feito julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, V, "b", do CPC. Inicialmente, é importante ressaltar que a presente execução fiscal não se enquadra na hipótese de extinção prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que os valores das execuções ajuizadas contra a executada ultrapassam o montante de R$ 10.000,00, conforme demonstram os extratos colacionados aos autos sob Id 69080160. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com exame de mérito. De partida, vê-se que a decisão do juiz primevo não deve prevalecer pois, diferentemente do afirmado pelo Juiz Sentenciante, não se configurou a prescrição intercorrente. Isso porque, apesar do transcurso do tempo, não foram atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553 / RS (Temas 566 a 571). Segundo o STJ, a declaração da prescrição intercorrente deve observar o anterior cumprimento do quanto disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e, findo o prazo de 1 ano de suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Dessa forma, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve o Magistrado fundamentar a decisão indicando os marcos legais utilizados para a contagem do prazo, incluindo o período em que a execução permaneceu suspensa. No caso em comento, o Juiz a quo não adotou qualquer medida, seja tácita ou expressa, compatível com a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, tendo permanecido paralisado o processo por falha do mecanismo judicial, que não deu andamento ao pedido de consulta a saldos bancários para penhora sobre os valores, formulado em 25/08/2010 (Id 54998142). Somente nove anos após foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, com o equivocado fundamento de prescrição intercorrente. Assim, não tendo sido observado o cumprimento do que determina a Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência do STJ consolidada em Recurso Repetitivo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, V, "b", do CPC/15, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A03