Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dulce Maria Pereira
Autor: Maria Clara Ferreira Costa
Autor: Rosalvo Ferreira Lima Terceiro
Interessado: Wagner Araújo Neto
Reu: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Mariana Nayara Alves De Avelar (OAB:PE31343) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701)
Autor: Everaldo Ferreira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301133-80.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: DULCE MARIA PEREIRA e outros (3) Advogado(s):
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), MARIANA NAYARA ALVES DE AVELAR (OAB:PE31343), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0301133-80.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre Ação Ordinária movida por DULCE MARIA PEREIRA, MARIA CLARA FERREIRA COSTA, ROSALVO FERREIRA LIMA e EVERALDO FERREIRA LIMA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Por meio do despacho ID n.º 106030856 foi deferida a gratuidade da justiça e determinado a citação do demandado. Citada, a ré apresentou Contestação, conforme o evento ID n.º 106030905, onde suscita, preliminarmente, a ilegitimidade da parte demandante, da falta de interesse de agir, da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, refuta a argumentação disposta na exordial, requerendo, ao fim, a improcedência da ação. Réplica ao evento ID n.º 106031046. As partes foram instadas, por meio do despacho ID n.º 188115511, a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, momento em que os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, e a ré, requereu a produção de prova pericial e exibição de documentos. O pedido de exibição de documentos foi deferido, conforme decisão ID n.º 380666057, e os autores foram intimados para cumprirem a providência. A representante legal dos autores pugnou pela intimação pessoal dos mesmos para cumprirem a determinação legal. Foi determinada a intimação pessoal dos autores para cumprirem a diligência e manifestarem interesse no feito, sob pena de extinção do processo, momento em que os mesmos permaneceram inertes. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Na hipótese dos autos, resta evidente o abandono da causa, uma vez que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 20/07/2022 (ID n.º 216057280), permanecendo inerte diante das intimações de IDs ns.º 400192480 e 433110584, sendo que junto às intimações constava cópia do despacho, com indicação de extinção do feito, em caso de não cumprimento. Assim, havendo a intimação da parte autora para cumprir determinação e permanecendo inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Outrossim, em observância aos mandados devolvidos, dispostos nos eventos IDs ns.º 446113269, 446453862, 451488397, noto que as intimações restaram frustradas em razão da ausência de atualização dos endereços dos autores, ônus que lhes incumbia. Desse modo, por ausência de manifestação de interesse, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o abandono da causa pela autora, com amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exibigilidade da obrigação em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 26 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito