Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Alex Almeida Oliveira Advogado: Marcio Antonio Torres (OAB:RJ92172) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502461-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ALEX ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO TORRES (OAB:RJ92172)
INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0502461-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Sentença proferida ao Id 149066945. Comprovação de pagamento pela segurado ré ao Id 205647221. Determinada a expedição de alvará (Id 287509537). Intimado o advogado da parte autora para acostar aos autos procuração com poderes para levantamento de alvará junto ao BRB, visto que se encontra restrita ao Banco do Brasil (Id 331181098). Certidão informando que advogado da parte autora não juntou procuração, de modo a possibilitar a expedição do alvará (Id 455714095). Novo despacho determinando a intimação do patrono da parte autora para acostar aos autos procuração com poderes para levantamento de alvará junto ao BRB a fim de possibilitar a expedição de alvará, sob pena de extinção e arquivamento (Id 459286478). Certidão de decurso de prazo ao Id 475600736. Analisados os autos. Decido. Verifica-se que, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não juntou procuração nos autos a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que compareça pessoalmente ao 1º Cartório Integrado Cível desta Comarca, localizado no primeiro andar do Fórum Ruy Barbosa, munida de documento de identificação oficial com foto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder ao levantamento do valor da condenação depositado pelo réu, conforme comprovante de depósito judicial de Id 205647221, sob pena de extinção e arquivamento. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cumpra-se. Com o comparecimento pessoal da parte autora, expeça-se alvará dos valores depositados judicialmente pela parte ré ao ID 205647221, referente a condenação, em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P. I.C. Salvador, 02 de DEZEMBRO de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito