Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Kelly Regina Da Silva Melo Advogado: Ricardo Mehmeri Tupinamba (OAB:BA22750) Advogado: Bruno Zuanny Marback Doliveira (OAB:BA25398)
Interessado: Servico Nacional De Aprendizagem Comercial Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Advogado: Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira (OAB:BA18326) Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:BA44953) Advogado: Emmanoel Messias Pimentel Fernandes Filho (OAB:BA58260) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541950-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: KELLY REGINA DA SILVA MELO Advogado(s): RICARDO MEHMERI TUPINAMBA (OAB:BA22750), BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA25398)
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogado(s): MANUELA TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18991), GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032), RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18326), RENAN MARCEL BRANDAO PIRES (OAB:BA44953), EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO (OAB:BA58260) SENTENÇA KELLY REGINA DA SILVA MELO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/BA, alegando, em síntese, que em 13/10/2015 realizou matrícula no curso de cozinheira ofertado pela ré. Aduz que, sendo cadeirante, questionou à preposta da instituição se sua condição impediria a participação no curso, tendo recebido resposta negativa. Após alguns dias, foi chamada para conhecer a estrutura do curso, sendo posteriormente informada que não poderia cursá-lo em razão de sua deficiência. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 e devolução em dobro do valor pago na inscrição (R$ 80,00). Deferida a gratuidade (ID 254299679). Frustrada a conciliação (ID 254299783). A requerida ofereceu Contestação (ID 254299800) arguindo preliminar de incompetência deste Juízo por se tratar de entidade do Sistema S sem fins lucrativos. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, tendo apenas seguido seu protocolo de acessibilidade ao chamar a autora antecipadamente para visita técnica, ocasião em que a própria autora teria manifestado sua impossibilidade de realizar o curso após conhecer a estrutura. Ressaltou que ofereceu à autora curso alternativo em cozinha menor e mais acessível, tendo ela inclusive se inscrito posteriormente em curso de culinária natalina, ao qual não compareceu. A autora apresentou Réplica (ID 254300235). Realizada audiência de instrução (ID 254300583), foram ouvidos o depoimento pessoal da preposta da ré e duas testemunhas. A preposta Cristiane Carvalho de Matos Fernandes confirmou que trabalha há 18 anos na instituição e que a autora foi chamada antes dos demais candidatos por força do art. 58 do regimento, que prevê procedimento especial para candidatos que necessitem de acessibilidade. A testemunha Andrelice Santos Bispo, nutricionista, afirmou que a autora realizou visita técnica programada, tendo durado cerca de 40 minutos a 1 hora, e que após a visita não manifestou se iria cursar ou desistir. Já a testemunha Josied Bulcao Lima, secretária executiva, relatou que a autora fez inscrição no processo seletivo, mas não compareceu às demais etapas, tendo posteriormente se inscrito em curso de culinária natalina, para o qual também não compareceu. Saneado o feito, com rejeição da preliminar de incompetência e designação de audiência de instrução (ID 254300420). Realizada audiência, em que foram ouvidas a requerida e suas testemunhas e aberto prazo para oferecimento de Memoriais (ID 254300594). Certificado o decurso de prazo para apresentação de memoriais (ID 254300729). Determinada a especificação de provas pelas partes (ID 437330579) e a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória pois já havia sido realizada audiência (ID 438907950). É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência deste Juízo já foi rejeitada na Decisão de ID 254300420, portanto, passo ao exame do mérito. As provas produzidas demonstram que não houve prática de ato ilícito por parte da ré. Ao contrário, restou comprovado que a instituição seguiu seu protocolo interno de acessibilidade ao convocar a autora para visita técnica prévia, visando justamente avaliar as condições de adaptação do espaço às suas necessidades especiais. O depoimento da preposta e das testemunhas foi uníssono no sentido de que a autora compareceu à visita técnica programada, conheceu toda a estrutura do curso, mas não manifestou expressamente sua decisão de cursar ou desistir. Posteriormente, deixou de comparecer às demais etapas do processo seletivo por sua própria escolha. Ademais, conforme comprovado pela documentação juntada pela ré (ID 254299806), seu regimento interno prevê expressamente no art. 58 o procedimento diferenciado para candidatos que necessitem de acessibilidade, determinando a realização de visita técnica prévia para avaliação das adaptações necessárias. Importante destacar que a ré, demonstrando boa-fé, ofereceu à autora outra alternativa adequada às suas necessidades, qual seja, a realização de curso em cozinha de menor porte e mais acessível. Tanto é verdade que a própria autora chegou a se inscrever posteriormente em curso de culinária natalina ministrado neste espaço adaptado, embora não tenha comparecido. Inclusive, no ID 254299990, consta informação sobre as matrícula da autora no referido curso e o seu cancelamento. Portanto, não há que se falar em conduta discriminatória ou prática de ato ilícito por parte da ré, que agiu dentro dos parâmetros legais e de seu regimento interno, inclusive oferecendo alternativas à autora. A não realização do curso decorreu de escolha da própria autora ao não comparecer às etapas do processo seletivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541950-55.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar