Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Vane Rodrigues Da Silva Do Carmo Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-06.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANE RODRIGUES DA SILVA DO CARMO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO. PRETENSÃO DE REPASSE DE 60% DA VERBA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO. PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. Logo, registra-se que o FUNDEF, atualmente FUNDEB, é um recurso Federal previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação” (STJ- AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF. APELO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8000222-06.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000222-06.2017.8.05.0102, tendo como apelante MARIA VANE RODRIGUES DA SILVA DO CARMO e como apelado MUNICÍPIO DE IGUAÍ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.