Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Franciele Melo Dos Santos Ceu Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Embargante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000343-19.2016.8.05.0183.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
EMBARGADO: FRANCIELE MELO DOS SANTOS CEU Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES CONFORME LEI N.º 11.738/2008. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS NÃO VIOLADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à condenação do município ao pagamento de horas extras e adequação da jornada de trabalho dos professores, em conformidade com a Lei n.º 11.738/2008 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade. 2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois o acórdão apenas manteve a condenação imposta na sentença de origem, sem qualquer agravamento da situação processual do município. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000343-19.2016.8.05.0183 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000343-19.2016.8.05.0183.1.EDCiv, em que figura como Embargante Município de Olindina e, como Embargada, FRANCIELE MELO DOS SANTOS CEU, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11