Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Executado: Josevaldo Santana Lima Advogado: Katiusce Queiroz De Almeida (OAB:BA73274) Advogado: Luana Americo Oliveira (OAB:BA73801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000401-44.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916)
EXECUTADO: JOSEVALDO SANTANA LIMA Advogado(s): KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA73274), LUANA AMERICO OLIVEIRA (OAB:BA73801) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000401-44.2023.8.05.0258 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à satisfação do direito alegado na petição inicial. Recentemente, consta nos autos termo de acordo consentido pelas partes, que peticionam a homologação da transação. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 8412). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC3). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. O termo nos autos está assinado por ambos os polos. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC)4. Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3. DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Honorários na forma do pacto. Custas processuais já recolhidas. Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal caso demonstre interesse, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus para que seja dado prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;