Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dinalva Peixoto Costa Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Regina Maria Reis Santos Goncalves Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Renaide Santos Goes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Norma Lucia Oliveira Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Alair Santana Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Albetiza De Oliveira Pires Aquino Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Veralda Rosalva Santana Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Ivanete De Sousa Brito Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Judesia De Oliveira Viana Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelante: Marineuza Felix Arruda Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA PEIXOTO COSTA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8008298-21.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por DINALVA PEIXOTO COSTA DOS SANTOS e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, nº 0076135-02.2004.805.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu, liminarmente, o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, assim dispondo: “In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014. Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15. ”. (ID 71353231). Em suas razões recursais (ID 71353235), a parte apelante reitera o pleito de gratuidade da justiça, bem como busca reformar a decisão sustentando a inocorrência da prescrição e a legitimidade ativa para a execução individual do título. Destaca que o prazo prescricional não teria se consumado, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/02/2023. Alegam, ainda, que o título beneficia toda a categoria de servidores substituídos pela APLB - Associação dos Professores Licenciados do Brasil, independente de filiação. Em contrarrazões (ID. 71353240), o apelado Estado da Bahia defende a manutenção da sentença, argumentando que há modificação indevida do título executivo, contrariando seus limites objetivos e subjetivos. A prescrição quinquenal é incidente e os apelantes não comprovaram legitimidade ativa para a execução, uma vez que não demonstraram filiação à APLB no momento oportuno. Invoca-se o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, definindo limites temporais para a incorporação de valores decorrentes da URV. Além disso, conforme ID 71353241, foi suscitada pelos apelantes a suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, que discute a legitimidade dos substituídos para execução do título coletivo e a limitação temporal dos efeitos do reajuste. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, com efeito, sabe-se que, na forma do art. 99, dos §§ 2º e 3º, do CPC, a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Veja-se: CPC, Art. 99: (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifou-se). Do texto legal supra, vê-se que a presunção de veracidade tem natureza relativa, podendo ser afastada a partir de elementos concretos existentes nos autos, em decisão devidamente fundamentada; sendo que, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Analisando-se os autos, entendo pelo deferimento da gratuidade da justiça a todos os recorrentes, posto que não vislumbro qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica aduzida pelas apelante, especialmente em razão de que nenhum dos contracheques juntados ultrapassa renda líquida superior a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aliado ao fato de serem todos os apelantes professores aposentados. Sobre o pedido de sobrestamento, nota-se que tendo sido aduzida a ilegitimidade ativa da parte apelante, o feito se enquadra em incidente instaurado por esta Eg. Corte de Justiça, nos exatos termos do petitório juntado ao ID 71353241. Isto porque a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (DJe em 12/09/2023), “para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”, conforme o voto vencedor, lavrado pela Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Observa-se, pois, que as conclusões a que a Corte vier a chegar, quanto a necessidade ou não de filiação para beneficiar-se do título coletivo, interessam à apreciação e julgamento da presente lide. Assim sendo, atendendo-se a atual tônica processualista de uniformização para uma maior estabilidade, integridade e coerência dos julgados, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR supra, conforme previsto no art. 313, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Ademais, insta destacar que, conforme decisão constante no ID 70019216, do IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000, proferida em 26/09/24, restou determinada a prorrogação do período de suspensão anteriormente fixado, por igual período ou até que seja o Incidente julgado, caso ocorra anteriormente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, bem como determino o sobrestamento do presente recurso, devendo os autos aguardarem na Secretaria da Câmara, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o IRDR n.º 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), tendo-se em vista a identidade entre as matérias objeto do incidente suscitado e a que é objeto de debate nos presentes autos. Em tempo, observa-se ainda que a parte apelada é ente federativo estatal, de modo que, em atenção ao art. 53, inciso I, do RITJ/BA, sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, ouça-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado digitalmente)