Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Tais Silva Sousa Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238)
Requerido: Laion Anderson Silva Santos 05967518509 Advogado: Bruna Roberta Duraes Oliveira Santos (OAB:BA61921) Advogado: Jeferson Oliveira Da Silva (OAB:BA63518) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8024558-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: TAIS SILVA SOUSA Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37238)
REQUERIDO: LAION ANDERSON SILVA SANTOS 05967518509 Advogado(s): BRUNA ROBERTA DURAES OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA61921), JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA63518) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024558-18.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por TAIS SILVA SOUSA contra J&S COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI. A autora alega, em síntese, que em 19/11/2018 adquiriu junto à empresa requerida um par de alianças feminina e masculina trabalhada reta 6mm c/2 zircônia forro de prata, um cordão de ouro de 4mm, um pingente coração e um aparador de alianças, pelo valor total de R$ 319,97. Afirma que após vinte dias de uso, os produtos apresentaram vícios que impossibilitaram sua utilização, pois as peças ficaram totalmente escuras. Alega que procurou a empresa requerida, tendo sido informada que as peças passariam por um banho de ouro e ficariam em perfeitas condições. Aduz que pagou R$ 29,99 pelo novo banho de ouro, mas que mesmo após o procedimento as peças voltaram a escurecer. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 354,97 e danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em Contestação (ID 36020539), a parte ré suscita preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, alega que prestou todas as informações de forma clara sobre as características e qualidades do produto, argumenta que os problemas decorreram do mau uso pela autora. Réplica apresentada no ID 40812414. As partes foram intimadas para manifestar interesse em produzir provas, tendo a requerida manifestado desinteresse no ID 201566220. A autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 226757042. É o relatório. Decido. Preliminarmente, assiste razão à parte ré quanto à incorreção do valor da causa. Considerando que a autora pleiteia indenização por danos materiais de R$ 354,97 e danos morais de R$ 5.000,00, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, nos termos do art. 292, VI do CPC. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. A questão central da lide consiste em verificar se houve vício do produto que justifique a responsabilização da requerida pelos danos alegados. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Isso porque restou demonstrado que a requerida prestou todas as informações necessárias sobre as características dos produtos adquiridos, inclusive antes da compra, por meio de conversas via WhatsApp, esclarecendo que as alianças são feitas de moeda antiga, material que contém bronze em sua composição e que pode naturalmente sofrer alteração na coloração, sendo necessária limpeza para retornar ao estado normal e, ainda, foi explicado que o visual do produto era renovável. O certificado de garantia juntado aos autos (ID 29771259) também traz expressamente as orientações sobre conservação e cuidados necessários. As fotos juntadas pela requerida (ID 36020925) demonstram que as alianças apresentavam diversos arranhões, evidenciando que não foram seguidas as orientações de uso e conservação, o que caracteriza mau uso do produto pela consumidora. Nesse contexto, não se vislumbra vício do produto, mas sim desgaste natural decorrente do uso inadequado, em desacordo com as orientações expressamente fornecidas pela empresa ré. O dano material pleiteado também não merece prosperar, pois além de não haver vício a ser reparado, a autora inclui no pedido valores referentes a itens (cordão e pingente) que sequer foram objeto de reclamação quanto a defeitos. Por fim, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos narrados na inicial decorreram do próprio mau uso do produto pela consumidora, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré que tenha violado direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 5.354,97 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar