Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Interessado: Espólio De Pedro Carvalho Neves Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698)
Interessado: Espolio De Josefa Soares De Carvalho Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:BA41830) Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698) Terceiro
Interessado: Maria Luzinete De Carvalho Cunha Advogado: Lucivaldo De Almeida Cunha (OAB:BA8428) Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:BA24381) Terceiro
Interessado: Banco Do Brasil Sa Terceiro
Interessado: Almeciano José Maia Junior Terceiro
Interessado: Paulo Roberto Peixinho Lima Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Terceiro
Interessado: Maria Da Conceicao Peixinho Lima Biondi Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008464-67.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
INTERESSADO: Espólio de Pedro Carvalho Neves e outros Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000), JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA41830), GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0008464-67.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa requerida pela Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em favor do Espólio de Pedro Carvalho Neves e Josefa Soares de Carvalho, representados pela Inventariante Maria Luzinete de Carvalho Cunha, oferecendo, à época, o valor de R$34.816,43 (trinta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), depositados no ID. 220056468. Sentença proferida em 05/09/2014, julgando procedentes os pedidos autorais, para constituir em favor da requerente a servidão administrativa, emitindo-a na posse da área de 3,23ha do imóvel agrícola Conjunto /fazenda Gaúcha, nos termos da lei (ID. 220057031). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi requerida a intimação da autora, ora executada, para pagar a quantia de R$ 1.607.885,43 (um milhão, seiscentos e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), ID 220057643. Intimada, a Executada realizou o depósito das quantias que entendia devidas, sendo R$ 240.972,25 (duzentos e quarenta mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.204.861,24 (um milhão, duzentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ID. 220057669. Veio aos autos petitório do Espólio de José de Carvalho Neves requerendo a transferência da quantia de R$ 77.754,27 (setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a 3ª Vara da Justiça do Trabalho desta Comarca, para efeito de cumprimento de obrigação trabalhista reconhecida pelo Espólio Exequente junto à aquela Vara (ID. 220057683). Pedido deferido no Id. 220057684 e determinação cumprida pelo Banco do Brasil S.A., conforme ofício de ID. 220057761. Determinada a realização de perícia contábil (ID. 220057707), foram depositados honorários periciais pelo espólio exequente (ID. 220057764) e pela executada (ID. 220057803). Juntado o laudo (ID. 220057811) e após as manifestações das partes, o juízo primevo proferiu Decisão Interlocutória estabelecendo o quantum debeatur em R$ 1.475.848,16 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sem o desconto do valor já transferido para a Justiça Trabalhista, determinando, ainda, a liberação em favor da executada do valor excedente de R$4.801,54 (quatro mil, oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). No ID. 220057823 foi requerida pelo patrono do Espólio exequente a liberação dos honorários sucumbenciais. Pedido deferido pelo juízo (ID. 220057826), expedindo-se alvará liberatório no ID. 220057831, no valor de R$ 295.169,63 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em favor do Bel. Lucivaldo de Almeida Cunha. Alvará em favor da Coelba expedido no ID.220057936. No ID. 220057866 foi solicitado pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 100.649,34 (cem mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) sobre os valores depositados em favor do Espólio de José Soares Carvalho. Expedição de alvará liberando 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao louvado (ID. 220057896). Veio aos autos petitório de Beatriz Veloso Muniz de Carvalho, Bianca Veloso Muniz de Carvalho, Branda Veloso Muniz de Carvalho e João Pelo Marcelino Carvalho, herdeiros de João Batista Soares de Carvalho, este herdeiro de Pedro carvalho Neves e Josefa Soares e Carvalho, requerendo habilitação de crédito no presente feito (ID. 220057910). Também requereram habilitação de crédito os herdeiros Emanuel Messias Soares de Carvalho, José Carlos Soares de Carvalho e Maria de Fátima Carvalho Matos Nascimento, também herdeiros de Pedro carvalho Neves e Josefa Soares de Carvalho no processo de Inventário 0000587-67.1997.8.05.0113 em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, impugnando qualquer tentativa de quitação dada pela inventariante Maria Luzinete de Carvalho Cunha (ID. 220057924). No ID. 225586225 a COELBA, diante do cumprimento integral da obrigação por parte da Autora, requereu a expedição de carta de sentença para expedição do registro definitivo da servidão administrativa. Paulo Roberto Peixinho Lima e Maria da Conceição Peixinho Lima Biondi informaram no ID. 233017528 que, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº. 8025975-09.2019.8.05.0000, lograram legitimidade para se habilitar no presente feito na condição de credores do espólio exequente, requerendo a liberação do valor da indenização pleiteada. Veio aos autos notícia do falecimento do advogado Lucivaldo de Almeida Cunha, habilitando-se novo patrono aos espólios exequentes (ID. 249868370). Solicitação de penhora no rosto dos autos feito pela 3ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, no valor de R$ 11.735,60 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), ID. 420069887. Penhora efetivada no ID. 452401669. No ID. 455169262 os herdeiros do Espólio solicitam do juízo designação de audiência de conciliação. Por fim, o Espólio de Lucivaldo Carvalho Cunha requereu sua inclusão no processo, na qualidade de terceiro interessado, pugnando que seja liberado em seu favor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários contratuais devidos pela parte demandada (ID. 458053317). É o suficiente a relatar. Decido. Inicialmente, em função do quanto determinado no Acórdão de nº. 8025975-09.2019.8.05.0000, determino a habilitação de Paulo Roberto Peixinho Lima e Maria da Conceição Peixinho Lima Biondi no processo, na qualidade de sucessores do crédito de João Alves de Lima, devendo constar como terceiros Interessados. Destaco, contudo, que como reconhecido no acórdão proferido, o direito a recebimento de valor por parte dos habilitantes será objeto de apreciação do juízo. Ainda de forma inicial, considerando a existência de valor depositado nestes autos pertencente ao perito do juízo, tendo este cumprido sua função com a apresentação do laudo pericial, determino a expedição de alvará para transferência da quantia depositada, conforme guia de ID. 220057764, com seus respectivos rendimento, conforme extrato BRB anexo, em favor do louvado Almeciano José Maia Júnior, para a conta bancária indicada no ID. 220057895. Outrossim, não há como negar que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar por parte da Executada e, de acordo com o que consta dos autos, descontados os valores já liberados em favor da 3ª Vara da Justiça do Trabalho, restam depositados em favor dos espólios exequentes a quantia de R$ 1.497.220,71 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte reais e setenta e um reais), conforme consulta ao BRB. Observa-se, no entanto, que estão sendo discutidos nestes autos assuntos pertinentes ao juízo universal do inventário nº. 0000587-67.1997.8.05.0113, visto que é este que possui a competência para estabelecer valores devidos a cada um dos herdeiros e é no inventário que se deve fazer o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido ou contraídas pelo Espólio. Os valores existentes nestes autos fazem parte do patrimônio hereditário e sua partilha deve ser objeto de decisão por parte do juízo competente, não deste juízo. A natureza universal do Juízo do Inventário implica na vis attractiva dos feitos correlatos às questões de fato e de direito atinentes à herança. Uma vez que o presente feito já se encontra julgado e encerrada a fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve encerramento do inventário e haja vista que os créditos obtidos na presente execução devem integrar o monte-mor, para fins de meação e para formar o quinhão hereditário pertencente a cada herdeiro necessário, entendo que cabe a este juízo unicamente destinar os valores existentes neste processo ao juízo universal do Inventário, 2ª Vara de Família desta Comarca, para inclusão entre os créditos da ação nº. 0000587-67.1997.8.05.0113, devendo os interessados submeter à apreciação daquele juízo seus pedidos de habilitação de crédito. Nos termos do artigo 612 do CPC, a luz do princípio da universalidade, o juízo do inventário é que deve decidir as questões de fato e de direito atinentes à herança, que inclusive é o fundamento do inventário. Assim, os pedidos de habilitação de crédito dos herdeiros, ou mesmo irregularidade na prestação de contas por parte da Inventariante não dizem respeito ao mérito desta execução. A remessa dos créditos ao juízo do inventário evita discussões conflitantes e garante que todos os valores pertencentes ao espólio sejam devidamente administrados e incluídos na partilha, já que até a partilha o patrimônio do de cujos é tratado como um todo indivisível, pertencente ao espólio. Nesse sentido, os valores obtidos por meio desta execução integram o patrimônio a ser partilhado. Com relação ao pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 642 do CPC, os credores do espólio devem requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas exigíveis ou fazê-lo diretamente através da ação de cobrança competente, não sendo caso para ingresso como terceiro interessado nesta ação. Ficam mantidas as penhoras já realizadas, deixando a liberação de quaisquer valores por conta e ordem do juízo competente. Sobre o tema, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - VIAS ORDINÁRIAS - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE. 1. Certo é que, antes da partilha, devem ser resguardados os direitos dos credores do espólio, eis que remetidos às vias ordinárias, por discordância dos herdeiros, em conformidade com o parágrafo único do art. 643 do CPC/15, notadamente por estarem os pedidos embasados em títulos de crédito, não tratando a impugnação de pagamento. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 25418642120228130000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. As questões de fato e de direito atinente à herança devem ser resolvidas pelo Juízo do inventário, conf. art. 48 do CPC. Além do mais a denominada vis atrativa do inventário é abrangente, sendo conveniente que todas as ações que digam respeito à sucessão sejam apreciadas pelo Juízo do inventário, a fim de evitar decisões conflitantes. Precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO I. JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 00367726220188090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 19/04/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RECEBIDOS PELA INVENTARIANTE A TÍTULO DE ALUGUEL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como também quais as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. 2. Se a inventariante vem recebendo os créditos decorrentes do aluguel de imóvel pertencente ao espólio, então está obrigada a fazer o depósito judicial dos valores que recebidos a fim de serem devidamente partilhados no processo de inventário. 2. A efetivação destes depósitos é recomendável para preservar o direito da de todos os herdeiros e de terceiros interessados. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70076171750, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076171750 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DO PEDIDO – SILÊNCIO DAS APELANTES – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os herdeiros devem ser intimados para manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito. Não havendo concordância de todos os herdeiros, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias (art. 646, CPC). Na hipótese, as herdeiras foram intimadas para manifestarem-se a respeito do pedido, entretanto, quedaram-se inertes, motivo pelo qual operou-se a preclusão do direito de as recorrentes apresentarem oposição à habilitação de crédito. (TJ-MS - AC: 00231767820128120001 MS 0023176-78.2012.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018) Diante disso, coloco à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta Comarca os valores existentes nestes autos, deixando para tal juízo a deliberação sobre a liberação dos valores amealhados.
ANTE O EXPOSTO, dou por satisfeita a obrigação de pagar estabelecida na sentença de ID. 220056096 e, em consequência, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Em consequência, DETERMINO ao cartório que providencie a carta de sentença e o competente mandado de imissão de posse da Autora na área de 3,23 ha. do imóvel agrícola Conjunto/Fazenda Gaúcha, conforme determinado em sentença, caso ainda não tenha feito, atendendo ao quanto requerido no ID. 457969643. Expeça-se alvará conforme determinado. Oficie-se ao Banco de Brasília S.A., para que coloque à disposição da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta Comarca (Código 17111), atrelado ao processo de Inventário nº. 0000587-67.1997.8.05.0113, os valores atualmente existentes nas contas judiciais nºs. 3441138769 e 3452111832 deste processo, por se tratar do juízo universal do inventário dos bens deixados por Pedro Carvalho Neves e Josefa Soares de Carvalho, cabendo a ela o pagamento dos créditos devidos pelos espólios e a partilha dos bens, perante os herdeiros habilitados naqueles autos, conforme acima explicitado.. Em virtude das penhoras no rosto dos autos realizadas, encaminhe-se ainda à referida Vara de Família cópias dos ofícios encaminhados pela 3ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, conforme IDs. 220057866 e 420069887, para conhecimento. De igual modo, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, comunicando-lhe da remessa dos valores obtidos nesta Execução para os autos de Inventário nº. 0000587-67.1997.8.05.0113, da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta Comarca, para juntada aos autos de nº. 0000599-57.1992.8.05.0113 e 0506237-71.2016.8.05.0113. Preclusa a presente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 26 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito