Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Thermopor Industria E Comercio De Artefatos De Poliestireno Expansivel Ltda Advogado: Dalton Almeida Ribeiro (OAB:ES11359)
Reu: B. R. Dos Santos Rego & Cia. Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001581-48.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: THERMOPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSIVEL LTDA Advogado(s): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB:ES11359)
REU: B. R. DOS SANTOS REGO & CIA. LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001581-48.2018.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por THERMOPOR IND E COM DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL, qualificada nos autos, em face de B. R. DOS SANTOS REGO E CIA, igualmente qualificado. Sustenta o autor que, no dia 24/04/2018, vendeu ao requerido mercadorias, conforme consta da Nota Fiscal Eletrônica em anexo, ocasião em que foram emitidas quatro Duplicatas Mercantis. Afirma que três das notas fiscais não foram adimplidas, o que totalizou o montante atualizado de R$ 9.628,53 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação, conforme certificado no ID 450998986. Na petição de ID 445905640, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o réu, apesar de devidamente citado (ID 37803504), não apresentou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Destaco, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há questões fáticas a serem provadas e as partes não indicaram a necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que a exordial foi instruída com as duplicatas (ID’S 15764992, 15765009 e 15765024), bem como anota fiscal de ID 15765092. De outro norte, o réu, apesar de cientificado dos termos desta ação, deixou de contestar o débito que lhe foi imputado, consoante mencionado. Assim, considerando que a documentação que instrui a exordial comprova a existência de relação jurídica entre as partes, em decorrência dos produtos adquiridos pelo demandado, e inexistindo nos autos elementos aptos a afastar os efeitos da revelia, mister a procedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento do débito vindicado, no importe de R$ 9.628,53 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base na taxa Selic, a partir do vencimento da dívida (art. 406, § 1º do CC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição