LEANDRO BOLIVAR BARBOSA ARAUJO DA SILVA LELES PARADELLA
CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA
OAB/SP 319672·Representa: Autor
CYNTHIA MARA LACERDA NACIF
OAB/MG 96948·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Réu
DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA
OAB/SE 5171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO JUNIOR em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:19
Juntada de Petição de contra-razões
08/04/2026, 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
07/04/2026, 12:50
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 07:07
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 13:53
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 03:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:29
Documentos
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 13:53
Sentença
•23/01/2026, 14:21
08/04/2026, 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
07/04/2026, 12:50
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 07:07
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 13:53
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 03:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO JUNIOR em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO JUNIOR em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 01:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/02/2026, 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 16:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
02/02/2026, 11:33
Publicado Sentença em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:49
Disponibilizado no DJEN em 26/01/2026
27/01/2026, 01:49
Expedição de intimação.
23/01/2026, 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
12/01/2026, 16:06
Conclusos para julgamento
09/01/2026, 08:48
Conclusos para despacho
30/10/2025, 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/08/2025, 16:35
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 15:02
Ato ordinatório praticado
19/08/2025, 15:02
Juntada de Petição de informação 2º grau
16/07/2025, 16:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 16/06/2025 23:59.
04/07/2025, 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
04/07/2025, 00:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59.
04/07/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
27/05/2025, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
27/05/2025, 05:23
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501552878
20/05/2025, 16:39
Ato ordinatório praticado
20/05/2025, 16:39
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 15:48
Ato ordinatório praticado
17/02/2025, 16:47
Juntada de Petição de contestação
09/02/2025, 20:40
Juntada de Petição de contestação
07/02/2025, 19:05
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 23:28
Juntada de Petição de contestação
27/01/2025, 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/01/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 18:27
Juntada de aviso de recebimento
20/01/2025, 15:46
Juntada de aviso de recebimento
20/01/2025, 15:35
Juntada de aviso de recebimento
20/01/2025, 15:25
Juntada de aviso de recebimento
20/01/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 16:15
Ato ordinatório praticado
17/01/2025, 10:39
Juntada de Petição de contestação
10/01/2025, 11:34
Juntada de aviso de recebimento
08/01/2025, 16:05
Juntada de aviso de recebimento
08/01/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
26/12/2024, 15:21
Juntada de outros documentos
09/12/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Francisco De Assis Nascimento Junior Advogado: Leandro Barbosa Da Silva (OAB:BA71778) Advogado: Thiago Augusto Ataide De Oliveira (OAB:SP319672) Advogado: Cynthia Mara Lacerda Nacif (OAB:MG96948)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Reu: Amaggi S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Banco Safra S A
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Banco Original Do Agronegocio S/a
Reu: Brb Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006509-32.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB:SP319672), CYNTHIA MARA LACERDA NACIF (OAB:MG96948), LEANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA71778)
REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006509-32.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial. A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de obter a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito que extrapolem o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos Bancos réus. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. A princípio, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado ela parte autora. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nos documentos acostados aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente da verossimilhança dos fatos narrados, especialmente o documento que demonstra de forma cabal o(s) descontos em sua conta bancária (ID 459686363). Pontue-se que a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado. O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC). A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Desse modo, no presente caso, neste exame preliminar, se verifica a situação de superendividamento, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento resta à autora o equivalente a menos de 50% (cinquenta por cento) do seu rendimento bruto. Destaque-se que a suspensão de exigibilidade parcial das cobranças deve se dar de forma proporcional, tendo em vista que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas. Assim, entendo cabível, neste momento processual, a diminuição de todas as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento), excluídas, se for o caso, da presente decisão, aquelas “…provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (art. 104-A, § 1º, do CDC), até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário. Outrossim, em consonância com a sistemática da lei regente, os efeitos da tutela de urgência devem ser condicionados “à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Assim, deve a autora, durante o processo de repactuação, se abster de contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida. Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC. Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, bem como as garantias e formas de pagamento previamente ajustadas. Em seguida, CITEM-SE e INTIMEM-SE os credores réus, para que se manifestem sobre a aceitação dos termos propostos pelo autor, indicando desde já, em caso de negativa, as razões que os levaram a fazê-lo. Após, voltem conclusos. Confiro a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. Porto Seguro, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição