Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2012
Valor da Causa
R$ 465,00
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Partes do Processo
FERNANDO SILVA MOTA
CPF
Autor
MARIA DAS GRACAS SOARES FERNANDES
CPF
Autor
MOISES DA CRUZ SANTOS
CPF
Autor
JONAS AUGUSTO FERNANDES
CPF
Autor
ASSOCIACAO DOS MOVIMENTOS DOS AGRICULTORES DE CAMACARI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS
OAB/BA 54359·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
OAB/BA 20975·CPF·Representa: Autor
MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA
OAB/BA 5779·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Fernando Silva Mota Advogado: Marla Jaqueline Alves Dos Santos (OAB:BA54359) Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Parte
Autora: Maria Das Gracas Soares Fernandes Advogado: Marla Jaqueline Alves Dos Santos (OAB:BA54359) Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Parte
Autora: Moises Da Cruz Santos Advogado: Marla Jaqueline Alves Dos Santos (OAB:BA54359) Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Parte
Autora: Jonas Augusto Fernandes Advogado: Marla Jaqueline Alves Dos Santos (OAB:BA54359) Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Associacao Dos Movimentos Dos Agricultores De Camacari Advogado: Magdalva Nascimento Pereira (OAB:BA5779) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0000080-80.2010.8.05.0039 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: FERNANDO SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS SOARES FERNANDES, MOISES DA CRUZ SANTOS, JONAS AUGUSTO FERNANDES
REU: ASSOCIACAO DOS MOVIMENTOS DOS AGRICULTORES DE CAMACARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0000080-80.2010.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR c. c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDO SILVA MOTA, MOISÉS DA CRUZ SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS SOARES FERNANDES e JONAS AUGUSTO FERNANDES em face de ASSOCIAÇÃO DOS MOVIMENTOS DOS AGRICULTORES DE CAMAÇARI (AMAC), partes qualificadas. Inicial ao ID42770293, narra a parte autora que em 20 de fevereiro de 2007 ocupou a Fazenda São João, cadastrada no INCRA sob o n°320.013.006.157-5, que na data de 20.06.2007 o autor Fernando Silva Mota, acompanhado dos demais autores, fundou a Associação ré na referida localidade, onde foram distribuídas áreas de terras nas quais construíram barracos, passando assim a cultivar a terra e utilizá-la como moradia. Aduz que após eleito presidente da Associação, o Sr. Macário Ávila Santos se envolveu com pessoas ligadas a prefeitura do Município de Camaçari/BA, o que deu início à existência de conflitos de interesses, pois o autor Fernando não aceitava que o Sr. Macário trouxesse para a fazenda grupo de pessoas ligado ao poder público, que não precisava de terra para partilhar e que acabaria por expulsar os que necessitava. Diz que as terras foram distribuídas somente entre as pessoas ligadas ao alto escalão do governo, que o autor Fernando, que foi o fundador da Associação, passou a não admitir tais atitudes, passando a haver conflito com o então presidente senhor Macário Ávila Santos, que os assessores da prefeitura arquitetaram meios para retirar o autor Fernando da Diretoria e da Associação. Diz que o Sr. Macário Ávila Santos, presidente da Associação, expulsou os autores das áreas distribuídas, passando de imediato para pessoas ligadas a prefeituras sem que houvesse qualquer explicação, que as áreas de terra em litígio nunca foram registradas, mas consta nas Atas de Assembleias da fundação da Associação a distribuição das áreas. Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a consequente expedição do mandado, a fim de que a parte autora seja imediatamente reintegrada na posse do bem. No mérito, pugna pela devolução de todos os seus pertences, na forma como encontrados anteriormente, indenização por danos morais, a Intervenção por parte do Ministério Público na Associação por pratica de crime de improbidade, a nomeação da nova Associação na administração das áreas ocupadas, nomeando interinamente um novo interventor que não seja nenhum membro da Diretoria anterior, a reserva de todo patrimônio da Associação até o deslinde do feito, verificação e levantamento de todos os danos causados aos autores. Junto com a inicial, documentos e procuração. Tentada a conciliação, sem êxito (ID42770366), designada audiência de justificação. Petição de MACÁRIO ÁVILA SANTOS (ID42770390), declara que não é mais presidente da Associação. Audiência de justificação prévia no ID42770403, indefere a liminar requerida, determina a citação Certidão em ID42770423, certifica que foi apensado aos autos em epígrafe os autos de n° 0015567-61.2008.8.05.0039. Apresentada contestação (ID42770428), a parte ré diz que o Estatuto foi criado em 20 de fevereiro de 2007 e o Regimento em 23 de setembro 2007, que a ocupação da área da Fazenda São João se concretizou em 18 de janeiro de 2008, conforme Estatuto, Regimento Interno e Ata de ocupação. Afirma que a terceira autora (Maria das Graças Soares Fernandes) não era associada, que não foi agraciada com a divisão das terras, e que as terras não eram de 17 tarefas, que a área foi dividida em lotes de 2, 7 e 14 tarefas, que quando se foi para o campo nenhuma área fechou exatamente com a planta. Aduz que os autores não conseguiram provar nem por meio de suas testemunhas, na Audiência de Justificação, que foram expulsos à força, muito menos pela Policia Militar Caatinga, que não restou comprovado em audiência que as terras foram destinadas a pessoas da prefeitura de alto escalão, que os depoentes afirmaram que as terras foram destinadas às pessoas pobres. Sustenta que os servidores públicos que possuíam terras na Associação já eram associados desde a fundação, que eram as pessoas de Ivo Borges, Magdalva Pereira e Arismario Gama, conhecido como “Zito”, conforme os depoimentos, diz que não foi o Sr. Macário quem expulsou os autores, que as terras que pertenciam aos autores não foram distribuídas para pessoas ligadas ao Município, e sim para associados que já estavam cadastrados. Assevera que a Associação foi criada em 17 de junho de 2007, com a presença de várias pessoas, que seu Estatuto foi criado e aprovado em 20 de junho de 2007, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas desta Comarca, às fls. 055 do Livro A n°15 sob n° 5972, em 20/08/2007, que seu Regimento Interno foi criado em 23/09/2007, assinado por 107 associados presentes no ato da confecção e da sua leitura. Por fim, diz que a ocupação da Fazenda São João, cadastrada no INCRA, 320013000108, com área de 218 hectares, de propriedade particular do Sr. JOSÉ ORLANDO CHAVES DE MIRANDA, registrada no Livro 3-N, fls.218, sob n° 17.793, em 02/02/1974, matrícula 8409 em 09.05.1988, se deu em 18/01/2008, ocupação essa por todos os associados presentes, cuja prova se faz através da Ata juntada aos autos. Juntou documentos no ID42770436. Réplica no ID42770551. Decisão saneadora no ID81852604, intima a parte ré para apresentar documentos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, intima as partes para se manifestarem acerca de novas provas. Petição da parte ré no ID99099422, apresenta rol de testemunhas. Despacho no ID122020182, intima a parte ré para qualificar as testemunhas arroladas. Manifestação da parte autora no ID160066010, aduz ter interesse na realização de audiência de instrução. Petição da parte ré no ID165303341, apresenta rol de testemunhas. Certidão no ID165386258, certifica que a parte autora não se manifestou acerca da decisão de ID81852604. Despacho no ID183047786, defere a gratuidade da justiça à parte ré, defere a prova testemunhal requerida pela parte ré, determina que seja certificada a tempestividade da manifestação da parte autora no ID160066010. Certidão no ID206468833, certifica que a manifestação de ID160066010 não foi apresentada tempestivamente pela parte autora. Decisão no ID247132518, diz que se encontra precluso o pleito de ID160066010, designa audiência de instrução e julgamento. Renúncia ao mandato do patrono da parte autora no ID391340790. Audiência de instrução no ID393996603, ausentes as partes, considerando que a renúncia do causídico veio desacompanhada da comprovação da comunicação da renúncia aos autores, até que venha aos autos a referida comunicação o advogado permanecerá representando o mandante. Em relação às testemunhas incumbia à advogada da parte ré trazê-las à sessão, o que não ocorreu. Declara encerrada a instrução, intima as partes por meio dos seus advogados para apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Certidão no ID409944882, decorrido o prazo legal sem manifestação das partes. Era o que competia relatar. Fundamento e Decido. Tendo em vista que a parte autora não requereu a produção de novas provas e não compareceu à audiência de instrução, bem assim, que a parte ré também deixou de comparecer à audiência de instrução, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, de logo, que a presente ação tem cunho possessório e que os institutos da posse e da propriedade não se confundem. A propriedade é direito real provada essencialmente pela via documental, através do registro do título translativo no cartório competente, e a posse é situação fática, que se traduz na prática de atos de domínio sob o imóvel. Fixadas tais premissas, prevê o artigo 561, do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando os autos, verifica-se que restaram inatendidos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, posto que inexiste demonstração da ocorrência do esbulho, não restando demonstrado o motivo pelo qual os autores não puderam mais ter acesso aos lotes do assentamento. Verifica-se que a parte ré declarou em sua defesa que a terceira autora (Maria das Graças Soares Fernandes) não era associada, que não foi agraciada com a divisão das terras, e que os autores não conseguiram provar que foram expulsos à força, que as terras que pertenciam aos autores não foram distribuídas para pessoas ligadas ao Município, e sim para associados que já estavam cadastrados. Ademais, consta do documento juntado com a contestação (ID42770491, fl.29), que em reunião registrada em ata no dia 25 de outubro de 2008 foram convocados todos os associados a tomarem posse de seus terrenos, onde foram orientados a trabalhar em suas terras dentro dos limites das mesmas, e informados que se consideraria desassociado aquele que não trabalhou e não fez nenhuma melhoria em suas terras, aquele que não edificou sua casa e aquele que se fez totalmente ausente, que conforme o regime interno e o estatuto da AMAC, o associado que não atendesse aos critérios exigidos seria excluído do grupo automaticamente. Não obstante, verifica-se que a parte autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório (art.373, inciso I do Código de Processo Civil), vez que nos autos não há prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, e apesar de devidamente intimada acerca da eventual produção de novas provas quedou-se inerte (ID165386258), não tendo ainda comparecido à audiência de instrução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ante ausência de condenação pecuniária líquida nesta sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro. P. R. I. Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros. CAMAçARI 26 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Autor
JONAS AUGUSTO FERNANDES
CPF
Autor
ASSOCIACAO DOS MOVIMENTOS DOS AGRICULTORES DE CAMACARI
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS AGRICULTORES DE CAMACARI - AMAC
Reu
02/12/2024, 00:00
Conclusos para despacho
14/06/2022, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/06/2022, 18:56
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 02:46
Decorrido prazo de MOISES DA CRUZ SANTOS em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA MOTA em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 02:46
Publicado Despacho em 18/05/2022.
21/05/2022, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
21/05/2022, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/05/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/05/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2022, 13:34
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA MOTA em 13/12/2021 23:59.
15/12/2021, 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES FERNANDES em 13/12/2021 23:59.
15/12/2021, 04:55
Decorrido prazo de MOISES DA CRUZ SANTOS em 13/12/2021 23:59.