Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Sinval Jose De Santana
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Jose Celino Ferreira Nobre (OAB:SE1771) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO De acordo com o documento id. 53507829, a parte requerida faleceu. O CPC rege a sucessão processual em decorrência da morte da pessoa natural, conforme art. 110 e 313, §§ 1° e 2°, ambos do CPC. Neste momento, por oportuno, registro que após a morte da pessoa natural se forma imediatamente o espólio, consistente na “universalidade de coisas (universitas rerum), até que a sua individualização pela partilha determine os quinhões ou pagamentos dos herdeiros”1. Ademais, com o evento morte, os bens da pessoa se transmitem aos herdeiros pelo princípio da saisine, previsto expressamente no art. 1.784 do CC. Todavia, na forma no art. 1.792 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, ou seja, o herdeiro detém apenas fração ideal do quinhão hereditário. Somente com a partilha e a atribuição dos bens a cada herdeiro, encerra-se o condomínio formado pelos bens da pessoa falecida. Não por outra razão, o art. 1.997 do CC é expresso ao consignar que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Praticamente a mesma redação é repetida no art. 796 do NCPC, segundo o qual “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Assim, tendo em vista o falecimento da parte requerida, a providência a ser adotada deve ser a suspensão processual e a habilitação do seu espólio, na pessoa do(a) inventariante, pois na forma do art. 1.991 do CC, “desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”. Vislumbro pela certidão de óbito acostada nos autos, que a parte requerida deixou filhos ID 30591864. Outrossim, somente no caso de efetiva comprovação acerca da inexistência de inventário ou de nomeação de administrador provisório é possível, mesmo que de forma excepcional, a admissão direta dos herdeiros no polo ativo da demanda. De toda forma, o ônus de diligenciar no sentido de localizar o inventariante ou o administrador provisório, bem como demonstrar a inexistência deles é da parte autora. Assim, na situação em apreço, não se pode confundir a figura do representante do espólio (inventariante ou administrador provisório) e os herdeiros. Com isso, em face da notícia de falecimento da parte requerida, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio, ex vi do disposto no art. 689 do mesmo diploma legal. Nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0002390-22.2010.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Intime-se os patronos habilitados pela parte requerida para que manifestem-se acerca da possível existência de inventário/arrolamento dos bens deixados pelo autor, ora falecido, juntando certidão nos autos; havendo processo de inventário, intime-se o(a) inventariante ou o administrador provisório para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias; inexistindo inventário/arrolamento, a citação deverá ser realizada na pessoa do(s) sucessor(es) ou, se for o caso, do(s) herdeiro(s) do(a) extinto(a), hipótese em que deverão manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, juntando, inclusive, declaração indicando todos os sucessores do(a) extinto; não havendo notícia acerca da existência de inventário ou de qualquer sucessor/herdeiro, publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio do Sr(a) JAIME RIBEIRO DOS SANTOS e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do termino do prazo do edital, sob pena de extinção, habilitem-se nos autos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito