Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Adilson De Azevedo Santana
Embargante: Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0409321-59.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: ADILSON DE AZEVEDO SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE E CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 2. Não se configura omissão quanto à fixação de multa cominatória prevista no art. 814 do CPC, pois tal multa não foi aplicada nem discutida no acórdão. 3. A negativa de cobertura para medicamentos de uso continuado, prevista no art. 16, inc. V, da Lei Estadual n.º 9.552/2005, foi corretamente afastada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (art. 196 da CF/88), prevalecendo o direito à vida diante do grave estado de saúde do autor. 4. A ausência de caução e o risco de irreversibilidade da tutela antecipada foram devidamente justificados pelo acórdão, considerando a necessidade de proteger o direito à saúde do autor e o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Mesmo sendo um plano de autogestão, o Planserv deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo abusiva a exclusão de tratamentos essenciais à vida do beneficiário. 6. Embargos de declaração não acolhidos, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o prequestionamento das questões constitucionais foi considerado implícito.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0409321-59.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0409321-59.2012.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADILSON DE AZEVEDO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23