Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Perpetua Magalhaes Schmukler Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777)
Interessado: Colegio Academico Ltda - Epp Advogado: Leticia Maria Portela Pacheco (OAB:BA6711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506591-14.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: MARIA PERPETUA MAGALHAES SCHMUKLER Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777), ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:BA66164)
INTERESSADO: COLEGIO ACADEMICO LTDA - EPP Advogado(s): LETICIA MARIA PORTELA PACHECO (OAB:BA6711) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506591-14.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA PERPETUA MAGALHÃES SCHMUKLER, em face do COLÉGIO ACADÊMICO LTDA, ambos qualificados na inicial. A autora relata que sua filha foi submetida ao conselho de classe e não foi aprovada, sem que houvesse qualquer convocação para discutir sobre o desempenho da estudante. Afirma também que lhe foi negado o acesso às instalações da escola, o que a obrigou a matricular sua filha em outra instituição de ensino após três anos naquela escola. Descreve o incidente como constrangedor e que resultou em abalos morais, requerendo, por isso, uma indenização de no mínimo dez salários mínimos. A inicial veio instruída com documentos, (id. 117133580/ 117133579). Deferida a gratuidade (id. 117133581). Audiência de conciliação (id. 117133594). E no (id. 117133605). A ré apresentou contestação (id. 117133606), alegando preliminarmente a incompetência do juízo e argumentando que o caso deveria tramitar no juizado especial; apontou a carência da ação por ilegitimidade ativa e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, relata que durante o ano acadêmico ocorreram encontros com pais e educadores, com datas estabelecidas no calendário geral. Menciona que a autora e outras pessoas tentaram intimidar o corpo docente quanto à reprovação de alunos, questionando o motivo pelo qual outro aluno com média inferior foi aprovado. A ré esclarece que se trata de um aluno especial e enfatiza que não praticou conduta lesiva, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica à contestação. Intimados para outras provas, a parte autora requereu audiência para oitiva de testemunhas (id. 360452407). E, no (id. 406418119), a autora pediu a substituição de uma testemunha. No (id. 406606635), houve apreciação do pedido de substituição de testemunhas, observando-se pela desnecessidade da referida audiência, retirando-se de pauta. Apresentação das razões finais da parte autora (id. 410673799). Parecer ministerial informando inexistir justificativa para intervir (id. 424356037). Os autos vieram conclusos. RELATADOS, DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental. A parte ré apresentou preliminar de incompetência do juízo, alegando que o caso deveria ser julgado no juizado especial. No entanto, mesmo preenchendo os requisitos, a escolha de propor a Ação no Juizado Especial cabe ao autor. Portanto, rejeito a preliminar. Em relação a carência de agir por ilegitimidade ativa, também não comporta acolhimento, uma vez que os autos não se discutem o contrato e sim a alegação de abalo moral sofrido pela autora. Rejeito também a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. Ultrapassadas as preliminares, no mérito: Devido à reprovação da filha da autora, pelo conselho de classe, a autora alega que tomou atitudes para questionar sobre a reprovação, que resultaram na proibição de seu acesso às instalações da escola. A autora afirma que, a partir disso, ficou prejudicada para realizar a matrícula da filha, que já estudava na instituição há três anos, forçando-a a efetuar a matrícula em outra escola. Da análise dos documentos, observa-se que a autora procurou o Conselho Tutelar para relatar a situação. O Conselho, por meio de um relatório, questionou a escola sobre a alegada dificuldade para efetivar a matrícula da aluna (id. 117133579). A escola respondeu, esclarecendo aos conselheiros que não houve recusa em matricular a menor, novamente. A restrição imposta seria em relação ao acesso da autora ao estabelecimento, sugerindo que a matrícula seria garantida se outro responsável pela estudante comparecesse (id. 117133579). No entanto, apesar de não existir uma recusa formal para a matrícula, percebe-se que a atitude da escola criou empecilhos para tanto, já que a genitora da menor incapaz, seria a responsável para realizar tal procedimento. Em termos gerais, entendo configurada violação do direito à educação, garantido pela Constituição Federal. O direito à educação deve ser assegurado a todos, sem discriminação, e a recusa ou a restrição ao acesso escolar sem justa causa pode ser considerada ilegal. Mesmo que a ré alegue que a autora tenha formado um grupo no WhatsApp, com o objetivo de intimidar o corpo docente, por não aceitar a reprovação de sua filha, isso não justifica a restrição para efetivação de matrícula da aluna. Dessa forma, considerando que não há justificativa legítima para a restrição imposta pela ré, a conduta dela não se mostra devida, e o percalço para realizar a matrícula à autora e à menor configura-se como uma violação do direito fundamental à educação. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Assim, reputo devido a quantia de R$ 5.000,00. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado por MARIA PERPETUA MAGALHÃES SCHMUKLER, para condenar a ré, COLÉGIO ACADÊMICO LTDA, a: - Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula 54, STJ). Consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ainda, em face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado no importe de 10% do valor total da condenação, observando-se a condição de suspensão da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P. R. I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.