Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ipira Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878)
Executado: Comercial Dantas Moreira Ltda - Me Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:BA15110) Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505) Intimação: Proc. nº: 8000364-61.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA
EXECUTADO: COMERCIAL DANTAS MOREIRA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000364-61.2018.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipirá em face de Dinovaldo Dantas Moreira, na qual se executa dívida no valor inicial de 489,49 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme CDA anexa. Após a citação, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a dívida se encontra prescrita, que não tem relação com o CNPJ que consta na CDA e que a CDA é nula por não indicar o termo inicial e o dispositivo legal que embasa a cobrança. Intimado, o Município apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade no id 37048251, sustentando que os meros erros formais da CDA podem ser corrigidos no curso da ação, fazendo juntada de nova CDA no id 37343726. No despacho de id 165636433, foi determinada a intimação do Exequente para encaminhar comprovação da data em que foi enviado o carnê de pagamento do IPTU relativo ao exercício 2013. No entanto, não houve manifestação ou cumprimento (id 378453562). É o essencial a relatar. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de defesa incidental cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de decisão sem dilação probatória. No caso ora analisado, as matérias apresentadas pelo excipiente são de ordem pública (prescrição e nulidade da CDA) e dispensam a produção probatória, razão pela qual reputo cabível a presente exceção de pré-executividade, passando, assim, ao julgamento do seu mérito. No mérito, há razão ao Executado-Excipiente. O art. 174 do CTN estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contado a partir da sua constituição definitiva, sendo que esta ocorre com o lançamento do tributo, nos termos do art. 142 da supracitada legislação. Conforme súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Com isso, para o STJ, como regra, o termo inicial da prescrição relativa ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. O Exequente, quando intimado para informar quando encaminhou o carnê ao Executado, quedou-se inerte (id 378453562). Nesses casos, em não havendo informação acerca da data de vencimento do carnê para pagamento, é necessário se aplicar a previsão do art. 174 do CTN, considerando o termo inicial o primeiro dia do exercício financeiro em que foi emitido o referido carnê. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACUCO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. CONTRIBUINTE. 1- Crédito fiscal referente a débito de IPTU do exercício do ano de 2013. 2- Execução fiscal distribuída em 10/05/2018, com despacho citatório em 29/08/2018. [...] 7- O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ). 8- A notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, sendo esta data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. 9- O carnê para o pagamento do IPTU é enviado no primeiro mês de cada ano. 10- Desta forma, o termo inicial para a propositura do executivo fiscal ocorre no início do exercício cobrado. 11- Considerando que a execução fiscal foi proposta em 10/05/2018, a prescrição já havia se consumado antes mesmo da propositura da ação em relação à cobrança do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2013, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a sua constituição definitiva (início de 2013). 12- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00159013720228190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CARNÊ. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO FICTO DA DÍVIDA. TEMA 980 – STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, teor da súmula 397 do STJ. 2. Para o STJ, como regra, o termo inicial da prescrição relativa ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. 3. Não há informação acerca da data de vencimento do carnê para pagamento. Aplicação do art. 174 do CTN, logo o termo a quo do prazo prescricional quinquenal é o primeiro dia do exercício em que fora emitido o referido carnê. 4. Reconhecida a prescrição do IPTU dos anos de 2006 a 2011, pretensão já estava prescrita quando da propositura da execução fiscal em 15/12/2016 [...] (TJ-PE - AI: 00160768520218179000, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos). O crédito cobrado na presente ação refere-se ao IPTU do ano de 2013. A CDA foi constituída apenas em 23 de março de 2018 (id 11353827 e 37343726); portanto, há mais de cinco anos do fato gerador. Dessa forma, imperioso reconhecer a prescrição do crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar extinto o crédito tributário e, com isso, julgar extinta a presente execução fiscal. Por ser o exequente sucumbente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Isento o exequente de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Ipirá, 23 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito