Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Marli Souza Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8001529-08.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: MARLI SOUZA GOMES Advogado(s): SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação MONITÓRIA em face de MARLY SOUZA GOMES, todos devidamente igualmente qualificados. No curso da ação, foi tentada a citação da executada, todas elas infrutíferas, estando o processo paralisado desde agosto por ausência de iniciativa da parte, embora devidamente intimada para promover o impulsionamento. É o brevíssimo relatório. Decido. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. Ocorre que consoante disposição prevista no art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Com efeito, foi oportunizado ao advogado habilitar os herdeiros e, assim, dar prosseguimento à ação, todavia, passado, mais de 5 (cinco) meses, tal providência não foi adotada. Assim, não há de se olvidar que foi ultrapassado lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, não havendo outro caminho a trilhar senão a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001529-08.2022.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Publique-se. não havendo recurso, arquivem-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito