Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A) Advogado: Larissa Marques Contreiras Ramos (OAB:BA27882-A)
Apelado: Maria Da Gloria De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002523-95.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A), LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS registrado(a) civilmente como LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS (OAB:BA27882-A)
APELADO: MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8002523-95.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível, ID n. 73800926, interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS, julgou extinto o processo. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 73800922, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o processo extinto, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Sem custas e sem honorários. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 73800926, o apelante sustentou, em breve resumo, a sentença deve ser reformada, pois não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de mérito da Administração Pública no que toca à definição do limite de valores para fins de ajuizamento de executivos fiscais, nos termos da Súmula 452 do STJ e precedente judicial obrigatório do STF. Asseverou, in casu, ocorreu violação do art. 5°, XXXV do CF, servindo, ainda, para fomentar o ajuizamento de diversos Mandados de Segurança e poderá, também, contribuir para o agravamento do sério déficit econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixará de ser efetivada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, prosseguindo-se o feito executivo na origem. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos à 2ª Câmara Cível, ID n. 73809422, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora. É o que no cabe relatar. DECIDO. Conforme dispõe o inciso III, do art. 932 do CPC/2015, deverá o Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, existe fator processual que obsta o seguimento da Apelação interposta pelo Município de Candeias, uma vez que o valor da execução é inferior ao valor de alçada indicado no art. 34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". Assim, o Apelo somente é cabível nas Execuções Fiscais cujo valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Não há, pois, como ser conhecido Apelo voltado contra sentença que julgou extinta uma execução fiscal, em que se exige tributo aquém do patamar estabelecido no art. 34 da Lei n. 6.830/80. Da análise dos autos, observo que o crédito fazendário perseguido, à época do ajuizamento da execução fiscal (em 03.08.2020), remontava R$810,28 (ID n. 73800918), quantia bem menor que às cinquenta ORTN exigidas para admissibilidade do recurso de Apelação. Neste jaez, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do precedente emanado pelo Ministro Luiz Fux, no REsp n. 1.168.625/MG, Tema 395 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que explicita a forma de mensuração das 50 ORTN, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art. 34, caput e § 1º da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o crédito tributário de R$810,28, constante na CDA do ID N. 73800918, é inferior a 50 ORTN. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. (...) 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 93.565/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80), não sendo cabível o recurso de apelação. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. (STJ, AgRg no Ag 1200913/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)- ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR -VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (...) (STJ, 993825 PR 2007/0151934-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008) Nesse prisma, o valor da demanda executiva (R$810,28) se mostra inferior ao quantum originário relativo a 50 ORTNs, sendo indevido o acesso à instância superior por meio da Apelação.
Ante o exposto, não conheço do Apelo, por sua inadmissibilidade, tendo em vista a exigência prevista no art. 34, caput c/c §1º da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 27 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12