Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Juraci Candido Dos Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402)
Reu: Edmilson Dias Furtuoso Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402)
Reu: Antonio Marcos Menezes Alves Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Érico Terezo Dos Santos E Nildete Almeida Da Silva Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000335-36.2001.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Juraci Candido dos Santos e outros (2) Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0000335-36.2001.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra EDMILSON DIAS FURTUOSO, vulgo, “DIAS”; ANTÔNIO MARCOS MENEZES ALVES, vulgo, “MARCOS BALA”; ILDEBRANDO RODRIGUES SANTOS; e JURACI CÂNDIDO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/ c 147, e 288, parágrafo único, c/c 29, c/c 1º, inciso I, da Lei 9455/97. Narra a denúncia (ID 268507428 – pg. 01), em breve síntese, que, na data de 06/03/1998, por volta das 16:00 horas, na casa de nº 34, na Rua do Alto das Flores, cidade de Presidente Tancredo Neves/BA, os Denunciados, em consórcio criminoso e na medida de suas participações, ceifaram a vida das vítimas Érico Terezo dos Santos e Nildete Almeida da Silva, mediante disparos de arma de fogo. Acompanhou a denúncia o Inquérito Policial nº 12/2001 (ID 268507432 – pg.01). Laudo cadavérico (ID’s 268507760 – pg. 01 e 268507763 – pg. 01). A denúncia foi recebida na data de 20/08/2001 (ID 268507841 – pg. 01). Determinadas as citações, os Denunciados ILDEBRANDO RODRIGUES SANTOS e, ANTÔNIO MARCOS MENEZES ALVES, por não terem sido encontrados, foram citados por Edital (ID 268507855 – pg. 01). Como não foram encontrados, houve a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na data de 09/07/2002, nos termos do art. 366. Quantos aos demais Denunciados, o processo seguiu normalmente com apresentações de respostas à acusação. Houve o desmembramento do processo em relação ao Denunciado ILDEBRANDO (ID 452346513 – pg. 01). ANTÔNIO MARCOS compareceu aos autos em 18/12/2018 (ID 268516106 – pg. 01), onde apresentou manifestação no sentido de convalidar os atos processuais até então praticados e dispensando o seu interrogatório. Certidão de óbito de JURACI (ID 268511184 – pg. 01). Audiência de instrução e julgamento, em continuação, encerrada à data de 28/05/2003 (ID 268508024 – pg. 01). Alegações finais do Ministério Público sob a forma de Memoriais (ID 398871277 – pg. 01). Alegações finais da defesa sob a forma de Memoriais (ID’s 268512745 – pg. 01 e 395420653 – pg. 01). É o relatório. De proêmio, ante ao longo decurso do tempo e a extrema complexidade da relação processual em epígrafe, deve-se fazer menção ao prazo prescricional dos delitos imputados aos Denunciados. Em relação ao crime tipificado no art. 147 do CP, sua pena máxima é de 06 meses de detenção, o que atrai seu prazo prescricional para 03 anos, nos termos do art. 109, inciso VI do CP. Compulsando-se os autos, atento ao art. 366 do CPP e à súmula 415 do STJ, a suspensão do prazo processual se iniciou na data de 09/07/2002 e se findou em 09/07/2005, quando tal prazo voltou a correr e tendo se findado em 09/07/2008. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se mostra imperiosa. No tocante ao crime tipificado no art. 288, parágrafo único do CP, sua pena máxima é de 03 anos, porém não se pode olvidar a causa de aumento de ½ contida no aludido parágrafo único, o que eleva a pena ao patamar 04 anos, 06 meses e 01 dia de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III do CP, em aplicação à “teoria da pior das hipóteses”. Compulsando-se os autos, em atenção ao art. 366 do CPP e à súmula 415 do STJ, a suspensão do prazo prescricional se deu em 09/07/2002 e se findou em 09/07/2014, quando tal prazo voltou a correr, e terá se findado na data de 09/07/2026. Portanto, em relação a este delito, não há que se falar em prescrição. Por fim, em sede de análise de prazo prescricional, ao se tratar do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do CP, a pena máxima de tal crime é de 30 anos, cujo prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 109, inciso I do CP. Deste modo, a suspensão do prazo prescricional ocorreu em 09/07/2002, tendo se findado em 18/12/2018, para ANTÔNIO MARCOS, momento em que compareceu aos autos. Portanto, em relação a este delito, também não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado aos Denunciados. Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”. Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os Denunciados seus autores. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. De proêmio, em relação ao Denunciado JURACI CÂNDIDO DOS SANTOS, o reconhecimento da extinção de sua punibilidade é medida que se mostra imperiosa, nos termos do art. 107, inciso I do CP, sob o argumento de que há nos autos sua certidão de óbito (ID 268511184 – pg. 01). Compulsando-se os autos, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Inquérito Policial nº 12/2001 (ID 268507432 – pg.01); os Laudos cadavéricos (ID’s 268507760 – pg. 01 e 268507763 – pg. 01), bem como os depoimentos colhidos em sede policial e judicial. Em relação à autoria dos fatos imputados aos Denunciados, não se exsurgem dos autos elementos suficientes ao preenchimento da mesma. A testemunha, supostamente visual acerca dos fatos ocorridos, Érica da Silva dos Santos (ID 268508025 – pg. 01), relatou que viu dois homens atirando contra o seu pai, porém não sabe identificá-los, tanto pelo decurso do tempo quanto pelo fato de que um deles tapou o seu rosto no momento do crime. Ressaltou que após o crime, ninguém lhe contou acerca dos supostos autores, porém acredita que há algumas pessoas que possuem conhecimento, mas que não querem se envolver. A seu turno, a testemunha MANOEL LINO DOS SANTOS (ID 268508021 – pg. 01), após insistir, flagrantemente, que nada sabe dos fatos, teve sua prisão decretada pelo crime de falso testemunho. Por fim, imperiosa a necessidade de Impronúncia. À luz do exposto: A) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JURACI CÂNDIDO DOS SANTOS, EDMILSON DIAS FURTUOSO, vulgo, “DIAS”, e ANTÔNIO MARCOS MENEZES ALVES, em relação ao delito tipificado no art. 147 do CP, nos termos do art. 107, inciso IV do CP; B) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JURACI CÂNDIDO DOS SANTOS, nos termos do art. 107, inciso I do CP; C) IMPRONUNCIO, nos termos do art. 414 do CPP, EDMILSON DIAS FURTUOSO, vulgo, “DIAS”, e ANTÔNIO MARCOS MENEZES ALVES. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (arts. 201, § 2º e 420 ambos do Código de Processo Penal). Aplique-se o Enunciado nº 105 do FONAJE. VALENÇA/BA, 20 de novembro de 2024. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto