Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Clodomir Alves Da Silva Advogado: Evaldo Pereira Da Silva (OAB:BA12580)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001976-98.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: CLODOMIR ALVES DA SILVA Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA12580)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001976-98.2012.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação nominada de trabalhista manejada por CLODOMIR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, contra o ESTADO DA BAHIA. Afirma a inicial que parte a autora fora admitida pelo demandado em 16 de julho de 2003 e despedida sem justa causa em 17 de julho 2007, não recebendo as verbas rescisória elencada na inicial. Pede o julgamento procedente dos pedidos para condenar a ré a pagar-lhe verbas inerentes ao contrato de emprego e Fundo de Garantia por tempo de serviço. O feito foi ajuizado na Justiça do Trabalho, órgão que se declarou incompetente para julgar o feito. Citado, o Estado apresentou apresentou defesa refutando as afirmações da inicial. É o relatório. Decido. A análise da prova confirma a versão de que a parte autora fora admitida pelo réu 16 de julho de 2003 e despedida em 17 de julho 2007, fato que é admitido na defesa. A parte autora foi admitida pelo réu sem ser aprovada em concurso público, tampouco em processo seletivo simplificado, o que torna o ato de admissão absolutamente nulo, salvo para efeitos de pagamento de salário com o fito a evitar o enriquecimento ilícito do município, assim como os FGTS do período trabalhado, salvo a multa de 40%. A admissão do autor se deu com agressão aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, dando-se em razão de apadrinhamento, velha mácula que acompanha a cultura do serviço público brasileiro, pois decerto que a autora não foi escolhida aleatoriamente para compor ilicitamente os quadros da administração pública. A prática e as regras de experiência demonstram que o empreguismo e o apadrinhamento ocorrem pela existência de troca de favores entre o responsável pela admissão ilícita do servidor e o próprio servidor, se não aquela lançaria mão do instrumento legal posto à disposição da administração para realizar a admissão lícita, que é o concurso público. A matéria já foi exaurida em processo de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória nas instâncias ordinárias, conforme de observa nas ementas dos julgados a seguir reproduzidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RE 765.320/MG-RG. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe". VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191). Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017. VII. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016). Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017). VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021. IX. Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. X. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido. XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.923.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.). TEMA 191: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91). EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o feito ajuizado por CLODOMIR ALVES DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, condenando-o a pagar o FGTS do período de 16 de julho de 2003 a 17 de julho 2007, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 1191 de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. Sem custas processuais. Deve o réu pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Alagoinhas, 27 de novembro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito