Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Alianca Locadora De Veiculos Ltda - Me Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500733-70.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ALIANCA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO ISS/lg
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500733-70.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de ALIANCA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. As partes estão qualificadas nos autos. A executada foi citada por edital. (id 413263840) O curador especial nomeado apresentou contestação, por negativa geral dos fatos (id 441814611). É o relatório necessário. Decido. É cediço que a peça de defesa na ação de execução são os embargos à execução, nos termos do artigo 914 do CPC. No entanto, a parte executada, através do seu curador especial, apresentou contestação, por negativa geral Apesar do artigo 341, parágrafo único, do CPC, dispor que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, é inadmissível a oposição de embargos ou de contestação, sob o argumento de "negativa geral", em ação de execução. Importa destacar que embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Portanto, contestação por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução, conforme jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Apresentação de contestação por negativa geral em vez de oposição de embargos à execução – Inadmissibilidade – Matéria alegada que depende de prova – Impossibilidade de recebimento da petição como exceção de pré executividade: – Inviável o conhecimento de contestação por negativa em execução de título extrajudicial – Erro grosseiro – Defesa incompatível com o processo de execução – Hipótese em que não se verifica a alegação de matérias de ordem pública. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22229797420198260000 SP 222XXXX-74.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:13/12/2019) Embargos à execução – Executado citado por edital – Nomeação de curador especial – Embargos opostos mediante negativa geral – Rejeição liminar dos embargos do devedor – Cabimento – Embargos que têm natureza de ação incidental, devendo, por isso, preencher os requisitos relativos da petição inicial – Não aplicação do parágrafo único do art. 341 do CPC/15 ao caso – Ônus da impugnação específica dos fatos incidentes à hipótese – Rejeição liminar dos embargos que deve ser mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001731-53.2023.8.26.0666 Artur Nogueira, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Todavia, o curador foi nomeado, atendendo sua nomeação e se colocando a serviço da justiça. Contudo, observo que a contestação apresentada restringe-se na negativa geral dos termos da inicial, o que não se mostra suficiente para impedir os pedidos iniciais. PELO EXPOSTO, não conheço da contestação de id 441814611, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)