Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Instituto Unificado De Ensino Superior Latino Americano Ltda Advogado: Rodrigo Licinio De Miranda Dias Maciel (OAB:GO37759) Advogado: Rogerio Licinio De Miranda Dias Maciel (OAB:GO33814)
Executado: Luiz Ricardo Pereira De Almeida Braga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000131-29.2022.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA Advogado(s): RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB:GO37759), ROGERIO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL (OAB:GO33814)
EXECUTADO: LUIZ RICARDO PEREIRA DE ALMEIDA BRAGA Advogado(s): DECISÃO INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA ingressou com a presente EXECUÇÃO em face de LUIZ RICARDO PEREIRA DE ALMEIDA BRAGA, lastreada em um contrato de prestação de serviços firmados entre ambos. Contudo, conforme indicado na exordial, o domicílio do executado é em São Felix do Coribe. Ante a existência de relação de consumo, figurando o consumidor no polo passivo da demanda, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013 ). Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para a Comarca de São Félix do Coribe, local do domicílio da parte executada. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de praxe. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000131-29.2022.8.05.0234 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Félix