Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Daviano Moreira Soares Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Requerido: Nilma Dos Ramos De Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000298-41.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: DAVIANO MOREIRA SOARES Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS (OAB:BA34394)
REQUERIDO: NILMA DOS RAMOS DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000298-41.2021.8.05.0053 Tutela Cível Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS proposta por DAVIANO MOREIRA SOARES em face de NILMA DOS RAMOS DE MATOS, ambos devidamente qualificados. Petição inicial ao ID 100719922. Despacho de ID 190691231 determinando a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da existência de litispendência, que devidamente intimada (IDs 203646000 e 423164831) manteve-se inerte. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar a pretensão deduzida nesta ação restou comprovada identidade do pedido, de partes e de causa de pedir, em referência à ação de número 8000225-69.2021.8.05.0053, que encontra-se em fase de produção de provas. De acordo com o CPC, art. 337, § 2º, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese verificada neste caso, haja vista que a ação em apreço caracteriza repetição de ação já proposta perante esse Juízo, impondo-se, assim, o reconhecimento da litispendência, na forma do art. 337, VI, §§1° e 3º, do CPC. 3.DISPOSITIVO Desse modo, julgo o processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer, de ofício, a existência de LITISPENDÊNCIA, nos moldes do art. 485, inc. V, §3.º, do CPC, mantendo-se os efeitos da Decisão de decretação do divórcio das partes litigantes. Fica revogada eventual tutela de urgência deferida neste feito. Sem custas. Sem honorários. Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE E INTIMAÇÃO (Requerido) em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto