Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adan Fonseca Cardin Fonseca Advogado: Jade Couto Galvao (OAB:BA61249)
Requerido: Adan Fonseca Cardin Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000842-49.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: ADAN FONSECA CARDIN FONSECA Endereço: ANTONIO GERMINIANO DOS SANTOS, 23, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADE COUTO GALVAO
RÉU: Nome: ADAN FONSECA CARDIN FONSECA Endereço: ANTONIO GERMINIANO DOS SANTOS, 23, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8000842-49.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Vistos etc., Ádan Fonseca Cardin Fonseca, qualificado na inicial, através do Defensor Público, requereu a RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, em procedimento inominado de jurisdição voluntária, de acordo com a Lei n. 6.015/73. Narrou o Requerente que quando da lavratura da certidão de nascimento do requerente, o pai, Sr. Ademilson Cardin Fonseca, ao passar o nome do filho para o oficial do cartório presente no hospital onde a genitora do menor deu a luz, passou o nome com a grafia correta, ou seja, ADAN FONSECA CARDIN FONSECA. Contudo, o casal só se deu conta da existência de um erro na grafia do nome do filho em anos posterior, com a confecção da carteira de identidade do autor, onde consta o nome com acento agudo. E assim que observaram o erro, procuraram o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do município de Valença, a fim de tentar a correção, sem sucesso. Tendo ocorrido tal infortúnio, requer que seu registro de nascimento, seja retificado. Autos instruídos com documentos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência Judiciária Gratuita. É sabido que a Constituição Federal garantiu a todos o direito ao nome e a honra. Ademais, os serviços públicos devem ser feitos com presteza e retidão, pelo que um documento expedido pela Administração Pública não pode ser eivado de incorreção, mínima que seja, mormente ao se tratar daqueles inerentes ao registro público de nascimento. A importância do nome na sociedade jurídica reporta à história da própria humanidade. Para distinguir os seres humanos entre si, davam-se denominações que revelavam a procedência familiar. Com o passar dos anos e com a evolução sócio - econômica da humanidade, ao nome foi atribuída uma função tão grandiosa que extrapola essa dimensão da mera identificação individual. A partir do novo Código Civil, o direito ao nome está literalmente previsto nos seus artigos 16 à 19. O art. 16 define o que seria o nome civil, ou seja, a designação que é dada a cada pessoa para seu reconhecimento social, bem como para diferenciá-la das demais. Assim, o nome é composto do prenome e do sobrenome. O nome é o que serve de chamamento comum da pessoa; já o sobrenome é a designação adotada pelas famílias, transmitindo-se de pais para filhos, sem alteração, para distingui-los em sua descendência. Pelos documentos colacionados aos autos, notadamente os de ID’s 433276721 e 433276725, (1ª via da certidão de nascimento e certidão de inteiro teor do requerente), percebe-se que há divergência quanto ao NOME, informações ratificadas com o teor dos documentos anexados aos autos, pois pode-se notar que, nesta 1ª via da Certidão de Nascimento do requerente, emitida no ano de 2005, já constava o nome do mesmo como ADAN FONSECA CARDIN FONSECA, sem acento agudo. Assim, faz entender que houve o equívoco cometido pelo Oficial, quando da lavratura do assento, e que deve ser retificado. A retificação pretendida é medida que se impõe para que se restabeleça o direito personalíssimo à correta identificação, ao status pessoal do requerente.
Trata-se de medida concretizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pressuposto básico para a realização de todos os direitos do cidadão. Sobre o tem, trago o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO PRENOME - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DE JUSTO MOTIVO. 1- Em razão de identificação civil pelo nome prevalece a regra de sua imutabilidade; 2- O nome e prenome estabelecidos por ocasião do nascimento se revestem do caráter de definitividade, admitindo-se a sua modificação apenas de forma excepcional nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, conforme disposto no art. 57, da Lei 6.015/75; 3- Somente com a prova de justo motivo é possível alterar os nomes e prenome, ainda devendo ser demonstrada a ausência de prejuízo a terceiros. v.v.: APELAÇÃO - NOME DA PESSOA NATURAL - IMUTABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - LEI n. 6.015/73 - ALTERAÇÃO REGISTRO - PRENOME - ALTERAÇÃO MOTIVADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - Tanto o prenome quanto o nome são atributos inerentes à personalidade, necessários à identificação das pessoas, sendo possível sua alteração, em casos especiais. - Embora a regra adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio seja a imutabilidade do registro civil, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme artigos 57 e 58, da Lei nº 6.015/03, sendo possível a alteração em casos de motivada necessidade. (TJ-MG - AC: 10000180140667001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) (grifo nosso) Gizadas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, e, determino a retificação do Assento de Nascimento do Requerente sob o nº 010876 01 55 2005 1 00161 012 0089883 38, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que seja retificada a seguinte informação: quanto ao NOME do requerente, fazendo constar ADAN FONSECA CARDIN FONSECA, sem acento agudo, ao passo em que extingo o presente feito com julgamento do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigência. Sem custas, em face do deferimento da assistência gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais conforme art. 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. Valença-BA, 7 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)