Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Eco Posto 3l Ltda Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005762-83.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
EXECUTADO: ECO POSTO 3L LTDA Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005762-83.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução, proposta por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A em face de ECO POSTO 3L LTDA, para cobrança de dívida no valor de R$5.638,55. Determinada a citação ao ID 457820740. O executado ao ID 465593506 informou o pagamento integral da dívida, requer a extinção da execução. Juntou guia de depósito de R$ 6.242,65 ao ID 465597418. A parte exequente ao ID 470089144 informa que concorda com valor pago. Pede a expedição de alvará no valor de R$ 5.945,38 em contas de titularidade da parte exequente e R$ 267,27 em favor dos advogados da parte exequente. É o relatório. DECIDO. O art.924, II, Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando o executado satisfizer a obrigação. Nesse tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO VALOR ATUALIZADO DEVIDO - PENHORA ON-LINE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART 942, II, DO CPC. - Em ação de execução, extingue-se a demanda pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - Considerando que a exequente apontou o valor devido em planilha de débito atualizada, tendo a ordem de bloqueio do Magistrado observado o valor descrito, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, quando a exequente se manifesta de forma intempestiva sobre a satisfação do seu crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103762-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) No caso em tela, o executado promoveu o pagamento do integral débito voluntariamente (guia de depósito de R$ 6.242,65 ao ID 465597418). Requerida a liberação dos valores pela parte exequente, DEFIRO o levantamento dos valores depositados pela parte executada. Expeça-se alvará em favor dos advogados no valor de R$ 297,27 e o valor remanescente em titularidade da parte exequente, observados os dados de expedição do alvará ao ID 470089144. Por fim, DECLARO A EXECUÇÃO EXTINTA, com fundamento no art.924, II do Código de Processo Civil. Sem custas de arquivamento. Sem honorários. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 26 de novembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS