Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Robson Luis Barreto De Oliveira
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Sentença: SENTENÇA I
AGRAVANTE: ODETE MARIA PIAIA, ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI,
AGRAVADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADOS: EDUARDO BATISTEL RAMOS E RICARDO EMIR BURATI. ACÓRDÃO. A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS MARCO BUZZI, LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI (PRESIDENTE) VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. BRASÍLIA-DF, 02 DE FEVEREIRO DE 2016(DATA DO JULGAMENTO), MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, RELATOR). Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único, do art. 346 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 25 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0088873-75.2011.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Vinícius Cavalcanti Mariano, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO contra ROBSON LUIS BARRETO DE OLIVEIRA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça preambular, em síntese, que firmou contrato com a parte ré referente a prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2010 tendo como beneficiário VINICIUS CARDOSO NICOLAU DE OLIVEIRA, o qual foi matriculado no 7º ano do ensino fundamental; o valor da anuidade foi de R$ 7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis) dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 603,00 (seiscentos e três reais); o vencimento de cada parcela ocorria no dia 08 de cada mês, exceto da primeira; o réu pagou a primeira parcela e deixou as outras onze em aberto; denota-se que, somados, os lançamentos indicam como devida a importância de R$6.633,00 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais), relativa ao valor inadimplido, que deve ser atualizado pelo INPC e com a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês; a parte autora fez esforços para resolver o conflito de forma amigável, mas não obteve solução; deveria ser observado o art. 389 do CC; e que os fatos elencados mereciam guarida do juízo monocrático. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a condenação das partes rés ao pagamento da importância de R$ 6.633,00 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais), com juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte acionante pleiteou a citação da parte requerida, sob as penas da lei; produção de provas e a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a peça preambular vieram documentos. Foi designada audiência de conciliação, porém as partes não compareceram. Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte acionada. A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. Decorreu o prazo legal sem que a parte acionada apresentasse peça de contestação. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 344, incisos I, II, III e IV, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC). Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335). Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborada, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito. Cuida-se a espécie de pedido de condenação da parte acionada ao pagamento de valor monetário, tendo em vista que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, como não houve o cumprimento da prestação, a parte demandante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional. Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. A parte autora firmou com a parte ré CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (ID-106880718), através do qual o demandado comprometeu-se a efetuar contraprestação pecuniária no valor de R$ 7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis), valor este dividido em doze parcelas mensais de R$ 603,00 (seiscentos e três reais), sendo que restou em aberto o valor de R$6.633,00 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais), conforme cálculos de ID-106880722. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, incisos I, II, III e IV, do CPC). Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (art. 389 do CC). Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (§ único, do art. 389 do CC). Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC). Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (art. 395 do CC). O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art.397 do CC). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (§ único, do art.397 do CC). Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC). A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art. 320, parágrafo único, do CC). O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399 do CC). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.633,00 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais), tudo com juros e correção monetária. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. 2. No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde. Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.202 - PR (2013/0085301-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA,