Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Celio Silva De Sant Ana Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Advogado: Rafael Bomfim Costa (OAB:BA37187)
Interessado: Katiuscia Silva Oliveira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Advogado: Rafael Bomfim Costa (OAB:BA37187)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500349-02.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: CELIO SILVA DE SANT ANA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RONALDO BOTELHO GOMES (OAB:BA47129), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500349-02.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM MEDIDA LIMINAR proposta por CELIO SILVA DE SANTANA e KATIUSCIA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que contraíram uma alienação fiduciária com o Requerido para compra de um imóvel, cujo financiamento foi no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), com taxa de 7,164% ao ano nominal, 7,4% efetiva, em 361 parcelas com prestação inicial de R$ 770,98 (setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos). Aduz a existência de cláusulas abusivas, como a que prevê a capitalização composta de juros e a utilização do sistema de amortização constante (SAC). Requereu, liminarmente, que seja deferido o depósito judicial do valor de R$ 407,71 (quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos), que entende como introverso, ou, subsidiariamente, do valor integral mensal. Ademais, que seja determinada a abstenção do requerido em incluir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleitearam a exclusão da Capitalização de Juros do contrato de financiamento, bem com da cláusula de arbitragem e demais cláusulas abusivas. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (ID 143384504). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 143385024). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 143385033), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Arguiu como prejudicial de mérito a livre manifestação de vontade da parte quando assinou o contrato. No mérito, afirma pela legalidade do contrato de adesão, e que a taxa de juros contratada não destoa da taxa média e que as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, de modo que é cabível a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Aduz que a parte autora não demonstrou a capitalização de juros, e que, de qualquer modo, esta é legal, assim como a previsão dos encargos moratórios. Impugnou o pedido liminar e a repetição de indébito. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação ao ID 143385046 e seguintes. Por meio da petição de ID 184423933, a parte autora informou que houve mudanças na emissão dos boletos, que passaram a ser emitidos em favor do Banco de Brasília – BRB, e não do Banco do Brasil, ora requerido. Julgamento antecipado do mérito anunciado no ID D 409690378. É o relatório. Decido. No que diz respeito à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não deve prosperar. Da análise da inicial, noto que há correlação linear entre a narrativa dos fatos e os pedidos expostos, assim como clareza ao fim a que a ação se destina, qual seja, a revisão do contrato de financiamento, sob a alegação de abusividade dos juros e encargos moratórios previstos. No mesmo sentido, tenho em relação à falta de interesse de agir arguida. Ao contrário do que afirma o requerido, a presente ação, que é de revisão contratual, é direito da parte que se sentir lesada diante da aplicação de cláusulas abusivas. Ademais, ao meu ver, tal preliminar possui o intuito meramente protelatório. Outrossim, não prospera a prejudicial de mérito arguida. Embora a parte tenha demonstrado livre vontade no momento da celebração do contrato, indubitavelmente, encontra-se em situação de desvantagem técnica e financeira em face do banco, razão pela qual a vontade outrora exprimida não obsta a revisão do contrato em momento posterior, após verificação de eventuais abusividades. Além disso, afasto a cláusula quinquagésima, que prevê o foro de Brasília/DF como competente para o processamento da presente ação. Isso porque observo que as partes requerentes residem em Guanambi/BA, e que não há nenhum prejuízo no ajuizamento da presente ação nesta Comarca. Tratando-se de relação de consumo em que há comprovação de hipossuficiência da parte autora, cito o § 1º do artigo 63 do CPC, que, dispõe: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que se reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça, poderá ser afastada a cláusula de eleição de foro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, afasto a cláusula de eleição de foro. As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse sentido, o CDC confere ao consumidor a garantia de requerer a revisão do contrato, em detrimento da boa-fé e do equilíbrio na relação de consumo, sempre que estiverem presentes cláusulas incompatíveis com tais preceitos. Busca a parte Autora a revisão contratual e repetição de indébito referente ao financiamento de um imóvel residencial alegando haver encargos ilegais/abusivos estipulados pela empresa Ré. A parte autora afirma que a incidência de encargos financeiros, como capitalização de juros e a utilização do SAC, além do crédito contratado, é ilegal. Juntou planilha detalhada da evolução da dívida utilizando o sistema de amortização constante - SAC (ID 143384503), o qual foi contratado. Apresentou, ainda, cálculo da prestação utilizando o método Gauss, no qual baseou o valor que entende incontroverso. Inicialmente, percebo que o contrato assinado pelo Demandante já trazia, em seu bojo, explicações quanto à taxa de juros estipulada, qual o valor total da dívida, qual o valor das prestações e qual a quantidade de prestações. Os autores, ainda assim, assinaram o contrato, concordando com as tarifas ali explicitadas. Nessa perspectiva, quanto ao Sistema de Amortização Constante, destaco que não há ilegalidade na sua utilização, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. Convém ressaltar que o SAC foi desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização mensal do valor financiado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. No SAC, as prestações de amortização e juros são periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética. O valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra parcela de amortização, que permanece constante enquanto não ocorrer reajustes do saldo devedor. Nessa perspectiva, destaco que o sistema de amortização constante não traz, em si, ao menos de forma expressa, a capitalização de juros, pois consiste num método em que as parcelas tendem a se reduzir, ou, no mínimo, se manter estáveis, conforme o cronograma de reposição do financiamento juntado no ID 143384501 - Pág. 4, que demonstra os valores referentes à amortização, incidentes em todas as prestações, restaram inalterados (R$ 247,22), ao passo que ao longo dos meses subsequentes à primeira prestação os juros sofreram alterações. De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é variável e sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois há, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual do aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame. Nessa linha, destaco: RECURSO ESPECIAL Nº 1982083 - SP (2022/0017949-6) DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.175/1.176): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 7. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. 8. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 9. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.228/1.233). [...] (REsp n. 1.982.083, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/08/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - CAPITALIZAÇÃO. O sistema de amortização constante ( SAC), não traz em si, ao menos de forma expressa, a capitalização de juros, pois consiste num método em que as parcelas tendem a se reduzir, ou, no mínimo, se manter estáveis. Nos contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, admite-se a capitalização de juros, nos termos do seu artigo 5º, inciso III da Lei n. 9.514, de 1997. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.280841-1/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 16/09/2016) AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação inicial de que os juros cobrados foram superiores aos pactuados – Autora que utiliza do método GAUSS e não considera as tarifas cobradas para chegar ao valor das prestações que pretende – Inconformismo que se revela quanto à forma de contratação – Improcedência – Autora que pagou 29 prestações das 60 pactuadas, sem qualquer contestação – Instrumento que traz todas as informações pertinentes ao financiamento, como taxa de juros, tarifas, datas de vencimento, valores das parcelas e periodicidade da capitalização, de modo que não é dado alegar desconhecimento – Inexistência de infringência às normas de defesa do consumidor – Inexistência de irregularidade na utilização da Tabele Price – Contratação que se deu sem qualquer vício de consentimento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004934420148260462 SP 1000493-44.2014.8.26.0462, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2016). No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação. 1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). Nessa linha, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). Este Juízo partilha do entendimento que a contratação de empréstimos e financiamentos bancários são uma opção do devedor. Ao Poder Judiciário só caberia revisar tal situação, em casos extremos, acaso, por exemplo, não existisse informação acerca do valor total devido, ou acaso não constasse de forma expressa a taxa de juros mensal/anual, ou mesmo quando as tarifas aplicadas se divorciassem (prova cabal oriunda de análise do Banco Central) da média de mercado (mais de 1,5 vezes). Não é o caso dos autos, onde a parte autora foi cientificada acerca das condições e optou por concordar com todas elas. Não há - repita-se - qualquer indicativo de que a taxa remuneratória e de juros aplicada se divorcie das taxas das outras instituições financeiras. Vejamos a jurisprudência de Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Portanto, não há como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os aderentes têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. No que concerne à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Nesse sentido decisão do STJ: Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg, Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05). Registre-se que, na hipótese dos autos, a utilização do SAC, por si só, não pressupõe capitalização de juros, já que a prestação é recalculada e não reajustada, de forma que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, motivo pelo qual não vislumbro prática de anatocismo, não tendo sido, inclusive, demonstrado a incidência da capitalização pelos autores. Ademais, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas, e, portanto, a parte Autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002). No que diz respeito à devolução em dobro ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), para que estas ocorram, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. Sobre o tema, tem-se as seguintes súmulas e tema repetitivo: Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Súmula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Tema 622 do STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Assim, não tendo sido comprovado nenhum dos requisitos supramencionados, não há que se falar em devolução em dobro de eventuais valores. Observa-se que nessa espécie contratual o valor das prestações é determinado em função do capital tomado de empréstimo, acrescido de impostos, despesas gerais da entidade financeira, relacionadas à captação dos recursos no mercado, e mais o lucro decorrente do capital investido. Não há comprovação de incorporação de juros de forma ilegal, e por isso não há qualquer possibilidade de falar em cobrança abusiva, ao menos, a parte requerente nada fez para deixar evidenciada essa ocorrência, ônus este, conforme mencionado alhures, que lhe cabia. Ante ao exposto, REVOGO a liminar concedida (ID 143384504) e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento dos valores incontroversos pela parte autora na conta judicial de nº 1200123625829, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerido. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% do valor da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC, suspensos de exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guanambi, 27 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito