Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Valdenice Pereira De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000559-16.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: VALDENICE PEREIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000559-16.2022.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDENICE PEREIRA DE JESUS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 716.616,57 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Para tanto, a parte autora juntou o comprovante do empréstimo contratado (ID 198380891), além dos extratos bancários comprovando o crédito firmado e o débito da parte requerida. Regularmente citada (ID 258352807), a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 339230490. Audiência de conciliação realizada no ID 321605299, a qual restou infrutífera. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em razão da ocorrência de revelia, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Em conformidade com o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial constituem-se documentos idôneos para a pretensão monitória. Nesta intelecção, acerca dos efeitos da revelia na ação monitória, extrai-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior: “[...] Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá à revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. III). Em razão da não apresentação de defesa há que ser reconhecido o acerto do valor apontado como devido, pois a acionada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de qualquer causa que afaste a pretensão do acionante, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 716.616,57 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Se houver apelação, intime-se o apelado, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Noutra senda, condeno a parte Ré, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa. Tendo em vista que a parte ré é pessoa física, bem assim considerando as peculiaridades fáticas do caso, faço incidir em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, embora não tenha a ré se pronunciado no processo, em razão da revelia, a realidade dos autos (veja-se, por exemplo, que o endereço da exordial aponta que a ré mora em endereço simples) faz atrair a presunção de hipossuficiência da pessoa física em seu favor (aplicação analógica do art. 99, parágrafo 3º, do CPC). Em assim sendo, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal da ré revel. Isso porque, nos termos do art. 346 do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto