Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002998-47.2020.8.05.0110.
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Judite Rodrigues De Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002998-47.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE e outros Nome: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s):
RÉU: JUDITE RODRIGUES DE MIRANDA Nome: JUDITE RODRIGUES DE MIRANDA Endereço: Avenida Tertuliano Cambuí, 199, casa, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-015 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002998-47.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de JUDITE RODRIGUES DE MIRANDA. No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento da executada (ID n. 288794354). O processo foi suspenso para que o exequente procedesse à habilitação dos herdeiros, conforme decisão ID n. 439431667. A certidão ID n. 465343382 atesta que o exequente quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”; (grifos) Assim, em razão de o polo passivo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irecê, 25 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito