Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8004424-65.2018.8.05.0110.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: A L De C Machado - Me Advogado: Raianne Dourado Teles (OAB:BA53546)
Executado: Ana Lucia De Carvalho Machado Advogado: Raianne Dourado Teles (OAB:BA53546) Intimação: Processo: 8004424-65.2018.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida. Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos. Quanto a isso, colaciona-se ementa do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004424-65.2018.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê INDEFIRO os pedidos formulados. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 27 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito