Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Miralva Oliveira Dos Santos Novais Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA53853) Menor: Manoel Messias Santos Neto Novais Menor: Ana Julia Peixoto Novais
Requerido: Maria Domingas Costa Tavan Peixoto Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001865-80.2012.8.05.0274 Guarda De Família Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. MIRALVA OLIVEIRA DOS SANTOS NOVAIS, nos autos qualificada e inicialmente assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da UESB, ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em favor dos menores MANOEL MESSIAS SANTOS NETO, nascido em 28/11/2008, e ANA JÚLIA PEIXOTO NOVAIS, nascida em 12/09/2006, ambos filhos de MARIA DOMINGAS COSTA TAVAN PEIXOTO e de TIAGO SANTOS NOVAIS, este falecido em 30/04/2008, alegando, em síntese, que ambos infantes são seus netos pelo flanco paterno, convivendo eles com a avó, o primeiro desde o nascimento e a segunda desde os três anos de idade, encontrando-se a genitora deles em lugar incerto, nunca tendo prestado auxílio à prole, eis que usuária de drogas, não se opondo ao presente pleito, e tendo apenas a suplicante a guarda de fato, pretende sua regularização, acostando à exordial documentos necessário à propositura da ação. Inicialmente foi designada audiência de conciliação, com determinação de citação e intimação da demandada/ genitora dos menores, sem êxito, eis que, quando da realização do ato, conforme assentada de ID 205221796, houve informação de que ela é moradora de rua. Ouvido, o órgão Ministerial, conforme manifestação de ID 205221799, pugnou pela citação da demandada pela via editalícia, com a oitiva posterior da Curadoria de Ausentes, a realização de estudo social e outras diligências. Com a instalação desta unidade, em 23/08/2012, o presente feito, que inicialmente havia sido distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca, foi remetido para esta Vara (ID 205221801). Em despacho de ID 205221914, foi deferido o pleito Ministerial, determinando-se a citação da suplicada e demais diligências; em ID 205221927, certidão negativa, noticiando que a demandada não foi localizada no endereço constante nos autos; em ID 205221930, relatório social apresentando pela assistente social da unidade; nova tentativa de citação pessoal da suplicada, sem êxito, como se vê em certidão de ID 205221944; determinada a citação da demanda, via edital (ID 205222066), devidamente cumprida (ID´s 205222074, 211171212 e 234872406), decorrendo o prazo da demandada sem manifestação, como certificado em ID 234876869. Em nova manifestação (ID 237344296), a Ilustre Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito, convocando a Curadoria de Ausentes a intervir, postulando, ainda, pela designação de audiência de instrução, para depoimento pessoal das partes e a oitiva dos menores, reiterando seu parecer de ID 205221799, no que se refere a juntada de atestado médico e certidão de antecedentes criminais em nome da suplicante, bem como declaração de anuência do seu esposo. Através do petitório de ID 392929918, a parte autora acostou aos autos Relatório Médico atualizado, comprovando sua plena saúde mental, Certidões de Antecedentes Criminais/Certidão Estadual Criminal 1° grau, bem como Declaração de anuência do seu cônjuge. A Curadoria de Ausentes apresentou contestação por negativa geral em petitório de ID 435560469; e, por derradeiro, a Ilustre Representante do Ministério Público, em manifestação de ID 439005214, opinou favoravelmente ao julgamento antecipado da ação, para acolhimento do pleito vestibular, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido de Guarda em relação aos menores MANOEL MESSIAS SANTOS NETO, nascido em 28/11/2008, atualmente com 15 anos, 8 meses e 2 dias de idade, e ANA JÚLIA PEIXOTO NOVAIS, nascida em 12/09/2006, atualmente com 17 anos, 10 meses e 18 dias de idade, ambos filhos de MARIA DOMINGAS COSTA TAVAN PEIXOTO e de TIAGO SANTOS NOVAIS, este falecido em 30/04/2008, pleito esse formulado pela avó paterna, com a concordância do avô paterno, SR. MANOEL MESSIAS SANTOS, verifica-se que, de fato, são o avós paternos quem cuida dos petizes, restando patente nos autos a legitimidade e idoneidade deles, além de que o estudo social realizado não indicou nenhuma circunstância que contraindique o deferimento do pedido, constatando-se que estão sendo preservados os interesses dos menores com a guarda fática que vem sendo exercida. Diante disso e, considerando, ainda, a ausência de oposição da genitora dos menores, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, ao pleito autoral, e manifestação favorável da Ilustre Parquet, e convicto da necessidade de regularização da situação de fato em que se encontram ditos menores, com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A GUARDA pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pleito e assim, concedo a guarda unilateral dos menores MANOEL MESSIAS SANTOS NETO, nascido em 28/11/2008, e ANA JÚLIA PEIXOTO NOVAIS, nascida em 12/09/2006, a sua avó paterna MIRALVA OLIVEIRA DOS SANTOS NOVAIS, julgando procedente o pleito inicial. Lavre-se o necessário Termo de Compromisso, em atenção ao art. 32 da Lei nº. 8.069/90 (ECA). Deixo de condenar a demandada em custas e honorários advocatícios, ante a previsão legal constante do § 2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I., arquivando-se em pasta própria cópia autenticada da presente e, com o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista, 30 de julho de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito