Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Marinalva Maria Da Cruz Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Advogado: Lorenna Espirito Santo Fonseca (OAB:BA41273)
Requerente: Antonio Moreira Dos Santos Advogado: Lorenna Espirito Santo Fonseca (OAB:BA41273) Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)
Requerido: Maria Jaciara Da Cruz Dos Santos
Requerido: Maria Jacira Da Cruz Dos Santos Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RUA CEL. JOSÉ VENTURA, 53, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000268-69.2017.8.05.0239 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Auxílio por Incapacidade Temporária, Capacidade]
Requerente: MARINALVA MARIA DA CRUZ e outros
Requerido: MARIA JACIARA DA CRUZ DOS SANTOS e outros Data: 23 de novembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 23/11/2023 11:00, na sala das audiências da comarca de SãO SEBASTIãO DO PASSE, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito, MATHEUS MARTINS MOITINHO, o Representante do Ministério Público, DAHIANE BULCÃO CALDAS, compareceram o Requerente, MARINALVA MARIA DA CRUZ e outros, bem como (a) Curatelando(a), MARIA JACIARA DA CRUZ DOS SANTOS e outros e o Curador Especial Dr. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA, OAB/B A nº 5.656, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato. Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000268-69.2017.8.05.0239 Interdição/curatela Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. Em exame pessoal, constatou-se que os Curatelandos(as) possuem baixo grau de compreensão quanto à linguagem escrita e falada, porém a sua genitora respondeu que as curatelandas apresentam dificuldade no desenvolvimento psíquico desde a infância, necessitando de suporte da genitora para a prática dos atos mais básicos. Laudos periciais apontam a presença de patologias classificadas nos cid F-20.0 e F-72.1 e CID-10 e F-20.5. A recomendar o deferimento da curatela. Pelo MM Juiz foi dito que: Vistos etc. Uma vez realizada a entrevista do(a) curatelando(a), sabe-se que a legislação de regência exige aguarde-se o prazo de 15 dias para impugnação, após o que os autos serão remetidos à Curadoria Especial para fazê-lo. Todavia, no caso em comento, devido à especificidade de tratar-se de pessoas vulneráveis, e sendo ação de Mutirão da Curatela para agilizar os processos, foi dada a palavra ao Curador Especial Presente nesta assentada, que disse que: Consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão. DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. Requer que este MM. Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a). QUANTO AO MÉRITO. Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial. QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação. Pede deferimento. Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: Pelas razões apresentadas pela Curadoria, o Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo, e opinando pelo deferimento da curatela. Pelo MM Juiz foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a). Para tanto NOMEIO O MÉDICO HENRIQUE SOUZA SANTOS CRM BA 33.189, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data. Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia. A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º. Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissionais suficientes na região com especialidade e interesse na realização das perícias. Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza. Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município distante aproximadamente mais de 100km do local de residência do perito nomeado. Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a). Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada. O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora. A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo. A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a). Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante MARINALVA MARIA DA CRUZ - CPF: 003.988.285-39, como curador(a) do(a) curatelando(a) MARIA JACIARA DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: 059.887.025-38 e MARIA JACIRA DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: 864.992.805-69, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD). Partes do processo e Ministério Público cientes, com dispensa do prazo recursal. Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Dou a presente força de ofício/mandado e TERMO DE CURATELA. Custas pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade ora deferida. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários em benefício do patrono que atuou, nesta ocasião, como curador especial dativo, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros. Partes presentes intimadas em audiência. Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente. Intimem-se. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, MATHEUS MARTINS MOITINHO, digitei e subscrevi. Assinado digitalmente MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito