Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Lucas Gabriel Da Conceicao Santos Advogado: Alex Costa De Jesus (OAB:BA37430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001725-35.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTORIDADE: DT CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Advogado(s): FLAGRANTEADO: LUCAS GABRIEL DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS (OAB:BA37430) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001725-35.2024.8.05.0064 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Conceição Do Jacuípe Terceiro
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito no ID 472239133 e reiterado no ID 473591084. A Defesa alega que o custodiado precisa da liberdade provisória para terminar os estudos referente ao ano letivo. Além disso, alega que o custodiado é primário e não responde a outros procedimentos criminais. Por fim, alega que houve excesso de prazo no oferecimento na denúncia. O MP opinou pelo indeferimento do pedido no ID 472425629 e no ID 475348554. Verifico que a prisão em flagrante ocorreu em 01/11/2024. O custodiado foi preso por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de corrupção de menores (artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). A conversão em preventiva sido feita na audiência de custódia realizada no dia 02/11/2024. A ação penal n. 8001808-51.2024.8.05.0064 referente aos fatos já foi ajuizada no dia 13/11/2024 (ID 473599999 do referido processo), tendo sido recebida em 18/11/2024 (ID 473903282 do referido processo), tendo o mandado de citação sido elaborado e expedido no mesmo dia (ID 474148643 do referido processo). Passo a decidir. A prisão preventiva é exceção em nosso ordenamento jurídico, visto que vigora o princípio da presunção da inocência. Desse modo, não é possível considerar uma pessoa culpada sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, a prisão preventiva é admitida em nosso ordenamento de modo excepcional quando presentes os requisitos dos arst.312 e 313 do CPP. A prisão preventiva é admitida pelo art.312 do CPP quando houver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de perigo (i) à ordem pública, (ii) à ordem econômica, (iii) à instrução criminal (iv) ou à aplicação da lei penal. O perigo à ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, consiste no risco de reiteração delitiva e/ou gravidade concreta do crime praticado. Nesse sentido, verifica-se na Jurisprudência do STJ a chancela a prisões preventivas fundamentadas unicamente na gravidade concreta do delito e sem referências ao risco de reiteração delitiva. Nesse sentido aponto acórdão em que a 5ª Turma do STJ decidiu pela manutenção da prisão preventiva de réu primário com base na gravidade concreta do delito, o qual consistiu em roubo com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e ameaça à vítima. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 201864 MG 2024/0279522-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Em que pese o estudo ser uma atividade legítima e bastante positiva, a mera matrícula em escola ou ensino supletivo não é suficiente para justificar a soltura, pois há um risco concreto à ordem pública devido à gravidade concreta do delito supostamente praticado, a qual passo a abordar. No caso, conforme fl.18 do ID 471926625 do APF n. 8001725-35.2024.8.05.0064, a vítima afirmou que sofreu assalto à mão armada por parte de três indivíduos perto da residência onde mora, tendo sido roubado objeto de significativo valor (iphone 13) e tendo sido feita ameaça específica (“não venha atrás senão leva um tiro”). O contexto indica gravidade concreta que justifica a excepcional medida de prisão preventiva, não sendo suficiente nesse momento a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois não é possível assegurar que serão cumpridas diante da gravidade concreta dos fatos trazidos. Além disso, não há excesso de prazo, visto que a prisão ocorreu há 26 dias e já foi expedido o mandado de citação, conforme relatório dessa decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino que o cartório associe o presente APF à ação penal n. 8001808-51.2024.8.05.0064 e junte essa decisão de manutenção da prisão preventiva na referida ação penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data no sistema. Flavio Barbosa Juiz Tabelar designado pela lista de substituição do TJBA devido à folga do Juiz responsável deferida no TJ ADM 2024 89768