Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdenice Marques Da Silva Santos Advogado: Gabriel Santos (OAB:BA77941)
Requerente: Mario Cesar Dos Santos Advogado: Gabriel Santos (OAB:BA77941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005053-42.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: VALDENICE MARQUES DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): GABRIEL SANTOS (OAB:BA77941) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO VALDENICE MARQUES DA SILVA SANTOS e MÁRIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, afirmando que casaram-se em 03/01/2017 sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, estariam separados de fato e por ser inviável a reconciliação, os requerentes buscam o fim do vínculo matrimonial existente. Nesse sentido, os requerentes manifestaram a vontade livre e conscientemente pela dissolução da sociedade conjugal mediante acordo presente no id 470412060, seguindo os termos ali expostos, bem como requereram a sua homologação, além da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (Art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (Art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. Art. 24 da Lei 6.515/77). Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no Art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010. O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC). POSTO ISSO, com exame de mérito (Art. 487, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de VALDENICE MARQUES DA SILVA SANTOS e MÁRIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, extinguindo o seu vínculo matrimonial, com fundamento no Art. 226, § 6º, da Constituição Federal; Art. 1571, IV, do Código Civil; e Arts. 24 e 40, caput, da Lei n° 6.515/77. A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, VALDENICE MARQUES DA SILVA. Ademais, homologo o acordo, nos moldes ali ofertados, a fim de que faça surtir seus legais e jurídicos efeitos. Dou a esta decisão força de mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (Art. 32, da Lei 6515/77) e arquivem-se com as devidas baixas. As peças necessárias para a averbação devem ser extraídas pelo próprio advogado e apresentado ao Cartório, já que possuem autenticação eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005053-42.2024.8.05.0138 Divórcio Consensual Jurisdição: Jaguaquara Defiro a gratuidade da justiça. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa