Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Edineide Avelino Advogado: Icaro Pereira De Novais Oliveira (OAB:BA47730) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006117-44.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: EDINEIDE AVELINO Advogado(s): WINNER FLAVIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA75711), ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA47730) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006117-44.2021.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Da análise dos autos, é possível extrair que o executado, após ser citado na ação executiva, apresentou, embargos à execução por meio de simples petição nos próprios autos, contrariando os termos do §1º, do art. 914 do CPC, que prevê a necessidade de distribuição por dependência, autuados em apartado. Contudo, firmou-se na jurisprudência pátria do Colendo STJ, o entendimento segundo o qual devem ser considerados tempestivos os embargos à execução equivocadamente protocolizados na Vara do processo principal, no bojo do processo de execução, desde que no prazo legal, mesmo que a sua posterior distribuição (e consequente regularização) seja providenciada depois de já esgotado o prazo respectivo, o que evidencia a premissa de que a interposição equivocada dos pretendidos embargos não seria um erro grosseiro, mas sim um vício sanável. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E D ECONOMIA PROCESSUAL.[...] 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Tal entendimento embasa-se, principalmente, na necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas, estampado no art. 277 do CPC. Destarte, intime-se o executado/embargante para que supra o vício processual, no prazo de 5 dias, a fim de que os embargos (id. 366692979 e anexos) sejam distribuídos em autos apartados, por dependência à presente execução sob pena de rejeição, devendo, em seguida, o Diretor de Secretaria providenciar o desentranhamento, mediante certidão. Registro que o executado/embargante não poderá alterar a inicial dos embargos ou trazer documentos diversos daqueles que ora instruem. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito