Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado: Gilvan Luis Da Silva (OAB:BA28118) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Ademir Rosa Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0011880-65.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
EXEQUENTE: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA (OAB:BA28118), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:PE12450)
EXECUTADO: ADEMIR ROSA CORREIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0011880-65.2012.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ADEMIR ROSA CORREIA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual alega, em síntese: (i) a prescrição do crédito em razão da demora na citação; (ii) a nulidade da contratação por violação ao dever de informação; e (iii) a abusividade dos juros praticados. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do crédito em razão da demora na citação na fase de conhecimento, observo que tal matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. A sentença (id. 318645682) que constituiu o título executivo transitou em julgado, consolidando definitivamente a existência, validade e exigibilidade do crédito. Eventual prescrição que poderia ter ocorrido antes da formação do título executivo judicial deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não sendo possível rediscutir tal matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A coisa julgada impede a rediscussão das questões já decididas, bem como daquelas que poderiam ter sido suscitadas durante a fase cognitiva do processo. O que se formou com o trânsito em julgado da sentença foi um novo título jurídico, com prazo prescricional próprio que somente começou a fluir após o trânsito em julgado. Assim, eventual prescrição anterior à formação do título executivo não pode mais ser alegada neste momento processual, sob pena de violação à coisa julgada. No que tange à alegada nulidade da contratação por violação ao dever de informação, tal matéria está preclusa, pois deveria ter sido alegada na fase de conhecimento. O título executivo formado com o trânsito em julgado da sentença não pode ser desconstituído por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Quanto à alegada abusividade dos juros, também não assiste razão ao impugnante. A mera demonstração de que a taxa praticada (7,50% ao mês) é superior à média de mercado (4,90% ao mês) não é suficiente, por si só, para caracterizar onerosidade excessiva ou abusividade na contratação. Para que se possa reconhecer a abusividade na taxa de juros, é necessária uma análise individualizada do caso concreto, considerando diversos fatores como o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o perfil de risco do tomador, as garantias oferecidas e o spread bancário da operação específica. O impugnante limitou-se a apontar de forma genérica a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem a alegada abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central serve apenas como referencial para análise do mercado, não podendo ser considerada como teto máximo, já que, por sua própria natureza de média, contempla operações com taxas superiores e inferiores. Desse modo, o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade que justifique sua revisão judicial. No caso em análise, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com taxa de juros claramente estabelecida, e o impugnante não trouxe aos autos elementos específicos que demonstrem que as condições da operação, considerando suas peculiaridades, caracterizem manifesta abusividade ou onerosidade excessiva a justificar a intervenção judicial para redução dos juros nesta fase processual. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 26 de novembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito