Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Sustentare Servicos Ambientais S.a. Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Conte Azevedo De Souza (OAB:DF31195)
Embargado: Posto Conterraneo Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Emanoel Alves De Souza (OAB:BA5892) Advogado: Antonival Augusto Jatoba (OAB:BA7242) Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0311863-62.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERIKA BRANDAO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA30967), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA18433), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195)
EMBARGADO: Posto Conterraneo Derivados de Petroleo Ltda Advogado(s): EMANOEL ALVES DE SOUZA (OAB:BA5892), ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA (OAB:BA7242), MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS (OAB:BA44761) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0311863-62.2013.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por Qualix Serviços Ambientais Ltda em face de Posto Conterrâneo Derivados de Petróleo Ltda, aduzindo que se encontra em recuperação judicial, pleiteando a extinção da execução. Foi proferida sentença rejeitando liminarmente os embargos à execução, em razão da intempestividade (id. 51625617). O embargante, QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito infringente, em face da sentença proferida, sob o argumento de que o decisum foi omisso. Aduziu que os embargos à execução foram pautados apenas no fato de que a devedora (embargante) estaria submetida aos ritos da Lei de Falimentar (Lei 11.101/05) - processo de n. 0059572-92.2011.8.26.01002, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP – e que os créditos pleiteados são anteriores à propositura do processo recuperacional, de modo que este juízo seria absolutamente incompetente para o julgamento da ação de execução. Ressaltou que o exequente já teria habilitado seu crédito perante o processo recuperacional (proc. nº 0022334-68.2013.8.26.0100), perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, reconhecendo o exequente que deveria habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. Ressaltou que a incompetência do juízo deve ser analisada, independentemente da (in)tempestividade dos embargos. Pontuou que o crédito do exequente/embargado restou reconhecido e líquido nos autos da habilitação de crédito. Assim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, ou, subsidiariamente, reconhecer a perda do objeto processual, em razão da habilitação do crédito pelo exequente, perante o Juízo Recuperacional, extinguindo, em qualquer caso, o processo executivo, sem resolução do mérito (id. 52677245). Intimado para se manifestar, o embargado requereu o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado (id. 409301197). É o relatório. Decido. Da análise dos autos do processo executivo, em apenso, observo que foi proferida sentença extintiva em razão da superveniente perda do objeto, ao se reconhecer que o exequente habilitou seu crédito junto ao Juízo Recuperacional. O mesmo entendimento se aplica à presente demanda, a qual deve ser extinta em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Publique-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito