Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2012
Valor da Causa
R$ 22.195,50
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
JAILTON DIAS DE OLIVEIRA
CPF
Autor
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA BITTENCOURT DA SILVA
OAB/RJ 159981·CPF·Representa: Autor
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB/BA 29569·CPF·Representa: Autor
SAMMYRA MARIA REIS PASTOR
OAB/BA 27877·CPF·Representa: Autor
PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
OAB/BA 24278·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/BA 39401·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jailton Dias De Oliveira Advogado: Fernanda Bittencourt Da Silva (OAB:RJ159981) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0346013-49.2012.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: JAILTON DIAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0346013-49.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela Acionada em face da Decisão que arbitrou os Honorários Periciais em 1 (um) salário mínimo para custeio da perícia médica. A parte Requerida requer a redução dos Honorários Periciais e a expedição de Ofício ao Instituto Médico Legal (IML), alegando que o valor arbitrado seria excessivo. Conforme disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários do Perito devem ser fixados pelo Juízo, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e o grau de especialização exigido. No caso, o valor arbitrado em 1 (um) salário mínimo mostra-se compatível com a natureza da perícia a ser realizada, não havendo comprovação de que tal quantia seja desarrazoada ou excessiva. Ressalte-se que a perícia médica, considerando o objetivo de apuração de invalidez e/ou sequelas relacionadas a acidentes, exige conhecimento técnico especializado, justificando o valor fixado. Quanto a expedição de ofício ao IML, o Instituto Médico Legal não possui competência obrigatória para realização de perícias em demandas cíveis, especialmente quando estas tratam de ações de indenização em que é necessária avaliação técnica e detalhada. Ademais, a perícia por perito judicial regularmente nomeado atende plenamente às necessidades processuais, garantindo imparcialidade e tecnicidade na elaboração do laudo. Diante disso, não há justificativa para que se determine a realização da perícia pelo IML, devendo prevalecer a nomeação de perito judicial e os honorários previamente fixados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida, mantendo os honorários periciais arbitrados em 1 (um) salário mínimo. Intime-se a Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR261124