Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Marco Antonio Patricio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785607-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MARCO ANTONIO PATRICIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0785607-92.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse processual. Assim consta da sentença recorrida: “Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito. Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios.. ” O Apelante alega a nulidade da sentença, visto que não foi intimado para se manifestar sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF. No mérito, ressalta que “… o item “1” da tese em exame, a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, competência também destacada pelo CNJ quando do julgamento do RE nº 1355208. Afirma que “ninguém melhor do que o titular do crédito fiscal e do correspondente direito de ação para conceber a sua régua de cobrança, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução.”. Destaca sua autonomia política e informa que fixou como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município. Considera que não foi examinada a execução no caso concreto, de forma a se estabelecer sua viabilidade. Informa o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, destinado a adoção de medidas coordenadas para viabilizar execuções compatíveis com R$2.300,00. Reproduz precedentes favoráveis, discorre sobre o tema controvertido e pugna pela reforma da sentença e determinação de continuidade do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. Como relatado,
trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença que extinguiu Execução Fiscal por ausência de interesse processual. De logo afasto a preliminar de nulidade, visto que, embora não intimado sobre o TEMA 1184 do STF como fundamento da sentença, a parte sobre ele se manifestou livremente em sua irresignação e expôs os fundamentos defensivos que serão meritoriamente analisados. Por conseguinte, não se cogita de nulidade em razão da suposta irregularidade apontada, sobretudo porque não há invalidade processual sem prejuízo. No mérito, a questão controvertida diz com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)” Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. […] Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. […] Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." A adequação do caso concreto ao julgado resulta não só do valor executado. Com efeito, observa-se que o Apelante não comprovou e, em verdade, sequer alegou, ter se utilizado do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal proposta em valor inferior àquele definido como mínimo na aludida Resolução CNJ 547/2024. Ademais, se trata de execução fiscal de baixo valor ajuizada em agosto de 2018 e ainda sem a citação do Executado. Assim, dentro da análise do caso concreto aventada pelo Apelante, não há que se censurar a sentença que deliberou em conformidade com Tese vinculante estabelecida em paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. No que toca ao Acordo de Cooperação Técnica referido, diz o Recorrente que se destina a “… viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite.”. Todavia, ao não demonstrar a adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante e nem a adequação da execução ao quanto estabelecido no artigo 1º, §1º da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, o Apelante não se beneficia da mera adesão ao acordo de cooperação, visto que sua pretensão se mostra fulminada pete Tese estabelecida pela Corte Constitucional. De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: “Art. 932. […]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Posta assim a questão, amparado nos artigos 932, IV, “a”, do CPC e 162, incisos XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, nego provimento ao Apelo. Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se. Intimem-se. Devolva-se com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator